Portaria n.º 5/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/5/2023/01/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 5/2023
de 3 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME — Federação
Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e
outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional
do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o Sindi-
cato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empre-
gadores que, no território nacional, prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre os empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 16 868 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 24,5 % são mulheres e 75,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 12 969 TCO (76,89 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 3899 TCO (23,11 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 62,9 % são homens e 37,1 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma melhoria da igualdade social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que na área e âmbito de atividade da convenção existem outras convenções
coletivas celebradas pela Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de
Portugal — AIMMAP, uma das quais com portaria de extensão, e que à semelhança da anterior

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