Portaria n.º 49/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/49/2021/03/04/p/dre
Data de publicação04 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 49/2021

de 4 de março

Sumário: Oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

O Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e (UE) n.º 652/2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, veio estabelecer, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, que a candidatura ao apoio à primeira instalação de jovem agricultor podia ser apresentada até 24 meses após a data da instalação, definindo-se esta data como aquela em que o jovem executa ou conclui uma ou várias ações relacionadas com a instalação pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração e na posse das aptidões e competências profissionais adequadas.

Esta possibilidade obrigou à necessária clarificação sobre de que forma o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura poderia, ou não, constituir um impedimento à obtenção de apoio no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, sobretudo considerando os critérios de elegibilidade do beneficiário, tal como definidos na regulamentação específica nacional.

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a autoridade de gestão do PDR 2020 consagrou, em norma de análise, o princípio de que o exercício de atividade agrícola nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não constituiria impedimento à obtenção do apoio. No entanto, esta solução não traduz a melhor interpretação da conjugação do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, com a regulamentação específica aplicável, levando a resultados que não eram os pretendidos, pelo que importa proceder à presente alteração da regulamentação específica aplicável, salvaguardando a respetiva produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Importa, desde logo, afirmar que, por princípio, o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui um impedimento à obtenção do apoio. Trata-se, no entanto, de um princípio que admite exceções, que também se identificam.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):

a) Oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 de setembro, 8/2018, de 5 de...

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