Portaria n.º 13/2013
De 21 de fevereiro
PORTARIA QUE ADOTA AS MEDIDAS DE APLICAÇÃO E DE CONTROLO DA CONCESSÃO DA AJUDA DA MEDIDA
2 - APOIO À PRODUÇÃO DAS FILEIRAS AGROPECUÁRIAS DA RAM, AÇÃO 2.3. FILEIRA DA CARNE, SUBAÇÃO 2.3.4. AJUDA
À VACA LEITEIRA, DO SUBPROGRAMA A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS PARA A RAM
Considerando que a 4 de abril de 2007 a Comissão Europeia notificou Portugal da aprovação do Programa global aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 24.° do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de janeiro, que inclui medidas específicas a favor das produções agrícolas na Região Autónoma da Madeira (RAM) abrangidas pelo âmbito de aplicação do título lI da parte III do Tratado da União Europeia;
Considerando que em 20 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia aprovou a alteração ao Programa Global, apresentado por Portugal, em conformidade com os
n.º 1 e 2 do artigo 49. ° do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de abril;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 793/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE)
n.º 247/2006;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do
Conselho, de 19 de janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009;
Considerando que todos os agricultores que recebam ajudas diretas ao abrigo da presente Portaria têm de cumprir, obrigatoriamente, os requisitos legais de gestão nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal, da fitossanidade e do bem-estar dos animais, bem como as boas condições agrícolas e ambientais constantes dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009;
Considerando a necessidade de definir as normas de execução daquele Programa global, nomeadamente da Medida 2 - Apoio à produção das fileiras agropecuárias da RAM, Ação 2.3 Fileira da Carne, subação 2.3.4 Ajuda à vaca leiteira;
Considerando que, de acordo com o artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 793/2006 deve ser aplicado um regime de reduções e de exclusões da ajuda, caso as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda difiram das constatações durante o controlo, e que essas reduções e exclusões devem ser efetivas, proporcionais e dissuasivas;
Ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I.P. (IFAP);
Manda o Governo da Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo
69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação e a numeração introduzidas pela Lei
n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria adota as medidas de aplicação e de controlo da concessão das ajudas da Medida 2 - Apoio à produção das Fileiras Agropecuárias da RAM, Ação 2.3. Fileira da Carne, subação 2.3.4 Ajuda à vaca leiteira, do subprograma a favor das produções agrícolas da RAM, aprovado no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, a qual visa incentivar a produção de leite de vaca quer para consumo em natureza, quer para transformação em produtos lácteos.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende- -se por:
-
"Casos de força maior e circunstâncias excecionais", os definidos no...
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