Portaria n.º 46/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/46/2023/02/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2023
Data20 Janeiro 2023
Gazette Issue32
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 46/2023
de 14 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de interdição da pesca
dirigida a esta espécie.
Nos últimos anos a pesca de espécies migradoras diádromas, nomeadamente do sável,
savelha e lampreia -marinha e o estado destes recursos tem sido objeto de estudo por parte da
Universidade de Évora/MARE, e as épocas de defeso têm sido estabelecidas mediante proposta
da Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através de
regulamentos de pesca de âmbito local, após articulação com representantes do setor da pesca,
do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da acima referida instituição científica.
No entanto, a recente Portaria n.º 296/2022, de 15 de dezembro, estabeleceu um período de
defeso harmonizado e fixo, para o ano de 2023, em todas as águas do continente, para o sável,
espécie relativamente à qual a informação científica apresenta dados preocupantes, que apontavam
para medidas de gestão muito restritivas, que se veio a refletir numa redução da pesca dirigida a
esta espécie a cerca de 20 dias em 2023, a observar igualmente em águas doces sob jurisdição
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) A referida Portaria
n.º 296/2022, de 15 de dezembro, porém, não regulamentou a situação e o destino das capturas
acidentais que inevitavelmente ocorrem noutras pescarias realizadas no meio marinho e dirigidas a
outras espécies pelas embarcações licenciadas para o mar e, cuja simples restituição ao mar não
vai ao encontro de qualquer medida de defesa do recurso dado que, nestes casos, os exemplares
capturados dificilmente sobrevivem.
Relativamente à enguia -europeia, um outro recurso migrador, igualmente objeto de grandes
preocupações em termos de gestão dos recursos, foi alargado o período de defeso em águas da
União Europeia e águas salobras e lagunares estuarinas, a implementar por cada Estado -Membro,
com comunicação à Comissão Europeia até final de fevereiro de 2023, pelo que se inclui na presente
portaria a possibilidade de estabelecer igualmente medidas de gestão desse recurso.
Nesse sentido, mantendo o envolvimento dos representantes dos pescadores, estabelece -se
através da presente portaria um regime mais flexível para as capturas acidentais de sável no período
de interdição previsto na Portaria n.º 296/2022, durante o ano de 2023, um regime para a gestão
das espécies diádromas da savelha, da lampreia -marinha e do sável, este último para o período
posterior a 2023, e para a enguia -europeia, em que as medidas de gestão podem ser determinadas
por despacho do diretor -geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidos o
IPMA e os cientistas responsáveis da Universidade de Évora/MARE ou outros que desenvolvam
investigação aplicada aos recursos pertinentes.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.
os
1 e 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de
23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo dos poderes
delegados pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de inter-
dição da pesca dirigida a esta espécie, prevista na Portaria n.º 296/2022, de 15 de dezembro,
um regime de gestão participado e sustentável para a gestão dos recursos de peixes migradores
diádromos, nomeadamente a savelha, a lampreia -marinha e a enguia nas águas a que se refere o

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