Portaria n.º 46/2019

Coming into Force08 Fevereiro 2019
Data de publicação07 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/46/2019/02/07/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 46/2019

de 7 de fevereiro

A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho e pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.

Tendo presente que a realidade organizacional é, por natureza, evolutiva, importa promover alguns ajustamentos, com o objetivo fundamental de conferir maior eficiência e eficácia ao funcionamento do Instituto, dotando-o dos instrumentos que se entendem ajustados à prossecução da respetiva missão e atribuições.

Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., as quais determinam, também, a necessidade de adequação dos estatutos, conformando-os à realidade vigente.

As alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior e intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.

Considerando que as situações acima referidas concorrem para a alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à terceira alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P..

Artigo 2.º

Alteração aos estatutos do ISS, I. P.

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 16.º-D, 17.º e 20.º dos estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho e pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - A organização interna do ISS, I. P. pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o n.º total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 111 e 270.

14 - ...

15 - ...

16 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

7 - ...

8 - O número máximo de diretores dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 8.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

12 - ...

13 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

14 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas em situação de sem-abrigo;

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) (Revogada.)

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

Artigo 16.º-D

[...]

1 - Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP, a UGARNCCI e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem no artigo 20.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto, nos termos a definir pelo conselho diretivo.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Processar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

e) ...

f) ...

g) Promover o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) ...

i) ...

j) Promover e controlar medidas, em articulação com outras entidades, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;

k) Colaborar com o DGCF no tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito de créditos não pagos;

l) Promover a definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) Assegurar, em conjunto com o GAGI, a articulação com o II, I. P. com vista ao desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

3 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento aos estatutos do ISS, I. P.

É aditado aos estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho e pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, o artigo 16.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-E

Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

1 - Compete à Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por UGARNCCI assegurar a articulação com os organismos competentes do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e do Ministério da Saúde, bem como organizações representativas do setor social e privado, com o objetivo de desenvolver a estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (RNCCISM) e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados Pediátricos (RNCCIP).

2 - Compete, ainda, à UGARNCCI:

a) Representar o ISS, I. P. na Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) Assegurar a articulação com as demais áreas funcionais do instituto em matérias com interconexão com os cuidados continuados integrados;

c) Coordenar e participação da segurança social nas Equipas de Coordenação Regional (ECR) e Equipas de Coordenação Local (ECL), e assegurar a uniformidade da sua atuação;

d) Integrar os grupos de trabalho responsáveis pela elaboração de propostas legislativas, orientações, pareceres técnicos e normativos, assim como planos de avaliação e de orçamentação;

e) Elaborar e propor ao conselho diretivo a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais, bem como os planos de ação, orçamentos, planos de formação e respetivos relatórios de execução no que concerne à área de apoio social dos cuidados continuados integrados, para efeitos da sua apresentação na Comissão...

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