Portaria n.º 46/2015 . Altera a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais

Coming into Force16 Março 2018
Data de publicação23 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/46/2015/p/cons/20180316/pt/html
Act Number46/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 37/2015, Série I de 2015-02-23
ÓrgãoMinistério da Justiça
Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 117/2017; Portaria n.º 78/2018.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposição geral
Artigo 1.º Objeto
Capítulo II Alterações à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Artigo 4.º Alteração aos anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Artigo 5.º Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Capítulo III Apoio Judiciário - regime transitório
Artigo 6.º Aplicação no tempo
Artigo 7.º Responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos de apoio judiciário
Artigo 8.º Pagamento de honorários
Artigo 9.º Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
Artigo 10.º Aquisição de meios económicos suficientes
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 11.º Norma revogatória
Artigo 12.º Republicação
Artigo 13.º Entrada em vigor
ALTERA A PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O
PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO NOS
CARTÓRIOS NOTARIAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-3-2018 Pág.1de31
Diploma
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo
de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5
de março
Portaria n.º 46/2015
de 23 de fevereiro
No seguimento do disposto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado
entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do
programa de auxílio financeiro a Portugal, que previa o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações
de partilha de imóveis herdados, a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o novo regime jurídico do inventário, no qual a
competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as
questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo
de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
A Lei n.º 23/2013 foi objeto de regulamentação através da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta matérias
como a apresentação de peças processuais por via eletrónica, o modelo de requerimento de inventário, a realização de
notificações, comunicações e a tramitação por via eletrónica ou o regime das custas, incluindo dos honorários notariais.
Prevê ainda a Portaria n.º 278/2013, no seu artigo 30.º, a sua revisão em função da avaliação trimestral realizada durante o seu
primeiro ano de aplicação. Essa monitorização foi realizada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com outras entidades,
nomeadamente a Ordem dos Notários, tendo sido identificadas algumas áreas onde é possível efetuar ajustamentos e
melhoramentos ao regime atualmente em vigor, o que se faz através da presente portaria.
Entre as alterações agora previstas, aquela que assume uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos de
honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto porque se procede a uma regulamentação mais profunda nesta
matéria, assente na ideia de que, nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, os honorários notariais devem ser suportados por um fundo criado pela Ordem dos Notários
especificamente para esse efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo devem ser suportadas pelo Ministério da
Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.
É ainda previsto um regime transitório, que determina que até ter decorrido um período temporal de 18 meses após a criação
do fundo pela Ordem dos Notários, o pagamento de honorários notariais é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e de
Equipamentos da Justiça, I. P.
O estabelecimento do referido lapso temporal visa possibilitar que o fundo reúna a dotação que lhe permita fazer face às
respetivas obrigações, considerando que no momento da sua criação não disporá de tal dotação.
Também o regime de custas do processo de inventário é objeto de alterações relevantes.
A primeira delas, efetuada por uma questão de justiça e de igualdade entre as partes, diz respeito à responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e despesas do processo. Sendo certo que essa responsabilidade, no final do processo, é definida
nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março,
é agora estabelecido um regime que determina que os pagamentos que forem efetua-dos durante o processo devem ser
suportados igualmente por todas as partes, exceto no que respeita às despesas, que devem ser suportadas pela parte que
beneficia do ato que dá origem à despesa.
Outra alteração relevante diz respeito ao momento de pagamento das diversas prestações de honorários notariais, bem como à
previsão da possibilidade de serem tidas em conta na fixação do montante de cada prestação eventuais correções ao valor do
inventário que tenham sido efetuadas pelo notário, em função naturalmente da informação constante do processo.
No que respeita aos honorários previstos para os incidentes em que o valor dos honorários seja, de acordo com o previsto na
coluna A da tabela constante do Anexo II, variável, determina-se ainda que a fixação desse valor passa a ser realizada pelo
notário, podendo, no entanto, o interessado reclamar para o juiz desse ato. Neste âmbito, eliminam-se ainda as isenções
anteriormente previstas para os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de reclamação contra o mapa de partilhas.
ALTERA A PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O
PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO NOS
CARTÓRIOS NOTARIAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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