Portaria n.º 45-B/2021
Court | Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática |
Section | Serie I |
Published date | 01 Março 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/45-B/2021/03/01/p/dre |
Portaria n.º 45-B/2021
de 1 de março
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.
A Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, estabeleceu os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro, que criou um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.
O sistema hoje em vigor depende do envolvimento de múltiplas entidades na identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, tendo a pretérita alteração legislativa operado, também por via do automatismo introduzido, a atribuição deste apoio a muitas cidadãs e muitos cidadãos economicamente vulneráveis. A maturidade do sistema então criado permite agora avançar no sentido de aumentar a frequência em que ocorrem os procedimentos de identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, diminuindo o tempo de resposta do sistema às suas necessidades.
Pretende-se ainda introduzir melhorias no que respeita aos beneficiários de abono de família processado fora do sistema de informação da Segurança Social, por forma a validarem anualmente a sua situação, entregando junto dos seus comercializadores de energia um comprovativo de beneficiário da referida prestação, processado pela sua entidade patronal. A diversidade de entidades processadoras desse benefício, tais como as Câmaras Municipais, as Forças Armadas, escolas e hospitais, impossibilitam o funcionamento em pleno do automatismo, atendendo à inexistência de centralização de dados. A retificação ao funcionamento do sistema agora aprovada permitirá, com agilidade, evitar o prejuízo que essas situações criavam aos potenciais beneficiários da tarifa social de energia.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de...
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