Portaria n.º 45-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/45-a/2023/02/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição30
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Coesão Territorial
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 256-(4)
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 45-A/2023
de 10 de fevereiro
Sumário: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário,
mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.
O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC) é o programa
que visa disponibilizar géneros alimentares às pessoas e famílias em situação de carência, cuja
sua distribuição é efetivada por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desen-
volvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social.
Os bens alimentares distribuídos no âmbito deste programa são adquiridos pelos serviços
da segurança social, na qualidade de organismo intermédio, mediante a realização de concursos
públicos, que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional,
agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos, o
que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.
Neste contexto, têm vindo a ser desenvolvidas medidas de resolução visando garantir que
todas as famílias dispõem de condições para assegurar a sua alimentação, nomeadamente através
da reposição dos produtos em falta. Por forma a dar continuidade a estas estratégias de mitigação,
torna -se assim imperioso conceber apoio financeiro de caráter complementar, excecional e tem-
porário aos destinatários finais do PO APMC que beneficiem de cabazes alimentares, mediante
atribuição de subsídio de caráter eventual.
Com o compromisso ativo de desenvolvimento de medidas de combate à pobreza, o Governo
aposta assim neste regime excecional e temporário como forma de compensar as famílias que
beneficiam do Programa do agravamento dos custos de vida.
Assim:
Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007,
de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e
temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de
carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento
do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar, os
indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimen-
tos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC).
Artigo 3.º
Valor e duração do subsídio
1 — O subsídio tem o valor mensal de 30 euros pelo número de elementos que compõem o
agregado familiar apoiado pelo PO APMC.
2 — O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de 2 meses.

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