Portaria n.º 44-A/2019
Coming into Force | 01 Fevereiro 2019 |
Data de publicação | 31 Janeiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/44-a/2019/01/31/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Saúde |
Portaria n.º 44-A/2019
de 31 de janeiro
A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia.
Neste quadro normativo, foram estabelecidos os princípios e os objetivos respeitantes à prescrição, dispensa em farmácia, detenção e transporte, investigação científica, regulação e supervisão das atividades relacionadas com a utilização da planta da canábis para fins medicinais e informação aos profissionais, que foram objeto de regulamentação através do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro.
O disposto no Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, teve por base a análise pormenorizada dos Programas de Canábis Medicinal já existentes noutros Estados Membros, nomeadamente na Dinamarca, Holanda e Itália, bem como a avaliação da exequibilidade dos mesmos na situação da realidade nacional.
Por outro lado, prevê-se no referido diploma que o preço a praticar para as preparações e/ou substâncias à base da planta da canábis deve ser comunicado ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de acordo com o regime previsto em Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Ora, no que se refere ao regime de preços, verifica-se que a situação atual nos outros Estados Membros da União Europeia é muito díspar, na medida em que em vários países a colocação no mercado de preparações e/ou substâncias da planta da canábis para fins medicinais está ainda inserida em programas experimentais.
Neste sentido, entende-se que esta matéria ainda está sujeita a evolução, pelo que, numa primeira fase, se circunscreve a regulação do preço apenas a um mecanismo de comunicação ao INFARMED, I. P., prevendo-se, no entanto, a revisão e a sua evolução para um mecanismo de um preço máximo.
Em face disto, o sistema criado pela presente portaria será objeto de avaliação, ao fim de um ano de vigência, com o intuito de analisar o seu impacto e ponderar a evolução, tendo designadamente em consideração os regimes de preços existentes nos restantes países da União Europeia.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o regime de preços das preparações e substâncias à base da planta...
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