Portaria n.º 439/94 - Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/439/1994/06/29/p/dre/pt/html |
Act Number | 439/94 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 148/1994, 1º Suplemento, Série I-B de 1994-06-29 |
Órgão | Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo |
de 29 de Junho
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, importa publicar a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais, os quais estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
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É aprovada a lista, publicada em anexo, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
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A emissão de certificados internacionais de importação, exportação e garantia de entrega dos bens e tecnologias referidos em anexo é realizada pela Direcção-Geral do Comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 436/91, com excepção dos capítulos XIII e XIV, cuja competência está atribuída à Direcção-Geral do Armamento, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 436/91, em conjugação com o disposto no, Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.
-
Com a publicação da presente lista fica revogado o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro.
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Junho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO
CATEGORIA 1
MATERIAIS AVANÇADOS
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A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
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A. 1. Componentes elaborados a partir de compostos fluorados:
a. Juntas, anéis vedantes, vedantes ou bexigas para combustível concebidos especialmente para uso aeronáutico ou espacial, constituídos por mais de 50% de qualquer dos materiais referidos nas alíneas 1.C.9. b. ou c.;
b. Polímeros e copolímeros piezoeléctricos constituídos por fluoreto de vinilideno:
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Em forma de folha ou de película; e
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Com uma espessura superior a 200 micrómetros;
c. Juntas, anéis vedantes, sedes de válvula, bexigas ou diafragmas constituídos por fluorelastómeros que têm pelo menos um monómero de viniléter, especialmente concebidos para aplicação aeronáutica, espacial ou em mísseis.
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A. 2. Estruturas ou produtos laminados, "compósitos"
a. Que contenham uma "matriz" orgânica e obtidos a partir dos materiais referidos nas alíneas 1.C 10.c., d. ou e.; ou
b. Que contenham uma "matriz" metálica ou de carbono e obtidos a partir de:
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"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:
a. Módulo específico superior a 10,5 x 10(elevado a 6) m; e
b. Tensão de rotura à tracção específica, superior a 17,7 x 10(elevado a 4) m; ou
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Materiais referidos na alínea 1.C.10.c.;
Notas Técnicas: 1. Módulo específico: é o módulo de Young expresso em pascais, equivalente a N/m2, dividido pelo peso específico expresso em N/m3, medido à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.
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Tensão de rotura à tracção específica: é a tensão de rotura à tracção expressa em pascais, equivalente a N/m2, dividida pelo peso específico expresso em N/m3, medida à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.
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A. 3. Produtos fabricados de polímeros não fluorados referidos na alínea 1.C.8.a., sob a forma de película, folha, banda ou fita:
a. Com uma espessura superior a 0,254 mm; ou
b. Revestidos ou laminados, com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.
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B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
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B. 1. Equipamentos para produção de fibras, pré-impregnados, pré-reforçados ou materiais "compósitos" referidos no parágrafo 1.A.2 ou 1.C.10, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. Máquinas para bobinar filamentos, em que os movimentos de posicionamento, de enrolamento e de bobinagem de fibras são coordenados e programados em três ou mais eixos, especialmente concebidas para fabricar estruturas ou laminados "compósitos", a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos".
b. Máquinas para colocação de fitas ou para estender cabos de filamentos, cujos movimentos de posicionamento e de colocação das cintas, dos cabos ou das folhas, sejam coordenados e programados, em dois ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas de "compósitos" para fuselagem de aviões ou mísseis.
c. Máquinas de tecer multidireccionais e multidimensionais ou máquinas de enterlaçar, incluindo kits de modificação e adaptação, para tecer, enterlaçar, ou entrançar fibras para a produção de estruturas de "compósitos", excepto maquinaria têxtil não modificada para as utilizações descritas anteriormente;
d. Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para a produção de fibras de reforço:
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Equipamentos para transformar fibras poliméricas (como poliacrilonitrilo, rayon breu ou policarbosilano), em fibras de carbono ou carboneto de Silício, incluindo equipamentos especiais para criar tensão na fibra durante o aquecimento;
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Equipamentos para deposição em fase vapor, por processo químico, de elementos ou de compostos, em substratos de filamentos aquecidos, para produzir fibras de carboneto de Silício;
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Equipamentos para fiação por via húmida de materiais cerâmicos refractários (como o óxido de Alumínio);
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Equipamentos para conversão, por tratamento térmico, de Alumínio contendo fibras com materiais precursores em fibras de Alumina;
e. Equipamentos para produção de pré-impregnados referidos na alínea 1.C.10.e., pelo método de fusão a quente;
f. Equipamentos para inspecção não destrutiva, capaz de inspeccionar defeitos a três dimensões, com a utilização de tomografia ultra-sónica ou raio X e especialmente concebidos para materiais "compósitos";
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B. 2. Sistemas e componentes especialmente concebidos para produção de ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados referidos nas alíneas 1.C.2.a.2., 1.C.2.b. ou 1.C.2.c.;
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B. 3. Ferramentas, cunhos, moldes ou acessórios, para "enformação no estado de superplasticidade" ou "soldadura por difusão" de Titânio ou Alumínio ou suas ligas, especialmente concebidos para a produção de:
a. Estruturas para indústria aeronáutica ou aeroespacial;
b. Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; ou de
c. Componentes especialmente concebidos para estas estruturas ou motores.
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C. MATERIAIS
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C. 1. Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas electromagnéticas, ou polímeros intrinsecamente condutores:
a. Materiais para absorção de frequências superiores a 2 x 10(elevado a 8) Hz e inferiores a 3 x 10(elevado a 12) Hz, com excepção dos seguintes:
Nota: Nenhuma das disposições da alínea 1.C.1.a. autoriza a exclusão dos materiais magnéticos que permitam a absorção quando estão contidos na pintura.
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Absorventes do tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;
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Absorventes sem perda magnética, cuja superfície incidente não seja de forma plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies em espiral;
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Absorventes planos:
a. Constituídos de:
Nota Técnica: As amostras para ensaios de absorção mencionadas na alínea 1.C.1.a.3.a. devem ter a forma de um quadrado com lado igual ou superior a 5 comprimentos de onda da frequência central e situado no campo afastado da fonte radiante.
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Materiais de espuma plástica (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou de materiais orgânicos, incluindo os ligandos que produzam um eco superior a 5% em relação ao metal, sobre uma banda de largura superior a (mais ou menos)15% da frequência central da energia incidente e incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177ºC); ou
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Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20% em relação ao metal, sobre uma banda de largura superior a (mais ou menos)15% da frequência central da energia incidente e incapazes de resistir a temperaturas superior a 800 K (527ºC);
b. Tensão de rotura à tracção inferior a 7 x 10(elevado a 6) N/m2; e
c. Tensão de rotura à compressão inferior a 14 x 10(elevado a 6) N/m2;
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Absorventes planos constituídos de ferrite sinterizada, com:
a. Peso específico superior a 4,4; e
b. Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275ºC);
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C. 1. b. Materiais para absorção de frequências superiores a 1,5 x 10(elevado a 14) Hz e inferiores a 3,7 x 10(elevado a 14) Hz e não transparentes à luz visível;
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C. 1. c. Materiais polímeros intrinsecamente condutores com uma condutividade eléctrica volúmica superior a 10000 S/m (Siemens por metro) ou uma resistividade superficial inferior a 100 ohms/quadrado, à base de qualquer dos seguintes polímeros:
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Polianilina;
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Polipirrol;
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Politiofeno;
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Polifenileno-vinileno; ou
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Polietileno-vinileno;
Nota Técnica: A condutividade eléctrica volúmica e a resistividade série (superficial) são determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou normas nacionais equivalentes.
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C. 2. Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:
Nota: O parágrafo 1.C.2. não compreende as ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados para o revestimento de substratos.
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C. 2. a. Ligas metálicas:
-
Ligas de níquel...
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