Portaria n.º 439/94 - Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios.

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/439/1994/06/29/p/dre/pt/html
Act Number439/94
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 148/1994, 1º Suplemento, Série I-B de 1994-06-29
ÓrgãoMinistérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

Portaria n.º 439/94

de 29 de Junho

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, importa publicar a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais, os quais estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

  1. É aprovada a lista, publicada em anexo, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

  2. A emissão de certificados internacionais de importação, exportação e garantia de entrega dos bens e tecnologias referidos em anexo é realizada pela Direcção-Geral do Comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 436/91, com excepção dos capítulos XIII e XIV, cuja competência está atribuída à Direcção-Geral do Armamento, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 436/91, em conjugação com o disposto no, Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.

  3. Com a publicação da presente lista fica revogado o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro.

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 7 de Junho de 1994.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexo

ANEXO

CAPÍTULO I

CATEGORIA 1

MATERIAIS AVANÇADOS

  1. A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES

  2. A. 1. Componentes elaborados a partir de compostos fluorados:

    a. Juntas, anéis vedantes, vedantes ou bexigas para combustível concebidos especialmente para uso aeronáutico ou espacial, constituídos por mais de 50% de qualquer dos materiais referidos nas alíneas 1.C.9. b. ou c.;

    b. Polímeros e copolímeros piezoeléctricos constituídos por fluoreto de vinilideno:

  3. Em forma de folha ou de película; e

  4. Com uma espessura superior a 200 micrómetros;

    c. Juntas, anéis vedantes, sedes de válvula, bexigas ou diafragmas constituídos por fluorelastómeros que têm pelo menos um monómero de viniléter, especialmente concebidos para aplicação aeronáutica, espacial ou em mísseis.

  5. A. 2. Estruturas ou produtos laminados, "compósitos"

    a. Que contenham uma "matriz" orgânica e obtidos a partir dos materiais referidos nas alíneas 1.C 10.c., d. ou e.; ou

    b. Que contenham uma "matriz" metálica ou de carbono e obtidos a partir de:

  6. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:

    a. Módulo específico superior a 10,5 x 10(elevado a 6) m; e

    b. Tensão de rotura à tracção específica, superior a 17,7 x 10(elevado a 4) m; ou

  7. Materiais referidos na alínea 1.C.10.c.;

    Notas Técnicas: 1. Módulo específico: é o módulo de Young expresso em pascais, equivalente a N/m2, dividido pelo peso específico expresso em N/m3, medido à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.

  8. Tensão de rotura à tracção específica: é a tensão de rotura à tracção expressa em pascais, equivalente a N/m2, dividida pelo peso específico expresso em N/m3, medida à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.

  9. A. 3. Produtos fabricados de polímeros não fluorados referidos na alínea 1.C.8.a., sob a forma de película, folha, banda ou fita:

    a. Com uma espessura superior a 0,254 mm; ou

    b. Revestidos ou laminados, com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.

  10. B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO

  11. B. 1. Equipamentos para produção de fibras, pré-impregnados, pré-reforçados ou materiais "compósitos" referidos no parágrafo 1.A.2 ou 1.C.10, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

    a. Máquinas para bobinar filamentos, em que os movimentos de posicionamento, de enrolamento e de bobinagem de fibras são coordenados e programados em três ou mais eixos, especialmente concebidas para fabricar estruturas ou laminados "compósitos", a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos".

    b. Máquinas para colocação de fitas ou para estender cabos de filamentos, cujos movimentos de posicionamento e de colocação das cintas, dos cabos ou das folhas, sejam coordenados e programados, em dois ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas de "compósitos" para fuselagem de aviões ou mísseis.

    c. Máquinas de tecer multidireccionais e multidimensionais ou máquinas de enterlaçar, incluindo kits de modificação e adaptação, para tecer, enterlaçar, ou entrançar fibras para a produção de estruturas de "compósitos", excepto maquinaria têxtil não modificada para as utilizações descritas anteriormente;

    d. Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para a produção de fibras de reforço:

  12. Equipamentos para transformar fibras poliméricas (como poliacrilonitrilo, rayon breu ou policarbosilano), em fibras de carbono ou carboneto de Silício, incluindo equipamentos especiais para criar tensão na fibra durante o aquecimento;

  13. Equipamentos para deposição em fase vapor, por processo químico, de elementos ou de compostos, em substratos de filamentos aquecidos, para produzir fibras de carboneto de Silício;

  14. Equipamentos para fiação por via húmida de materiais cerâmicos refractários (como o óxido de Alumínio);

  15. Equipamentos para conversão, por tratamento térmico, de Alumínio contendo fibras com materiais precursores em fibras de Alumina;

    e. Equipamentos para produção de pré-impregnados referidos na alínea 1.C.10.e., pelo método de fusão a quente;

    f. Equipamentos para inspecção não destrutiva, capaz de inspeccionar defeitos a três dimensões, com a utilização de tomografia ultra-sónica ou raio X e especialmente concebidos para materiais "compósitos";

  16. B. 2. Sistemas e componentes especialmente concebidos para produção de ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados referidos nas alíneas 1.C.2.a.2., 1.C.2.b. ou 1.C.2.c.;

  17. B. 3. Ferramentas, cunhos, moldes ou acessórios, para "enformação no estado de superplasticidade" ou "soldadura por difusão" de Titânio ou Alumínio ou suas ligas, especialmente concebidos para a produção de:

    a. Estruturas para indústria aeronáutica ou aeroespacial;

    b. Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; ou de

    c. Componentes especialmente concebidos para estas estruturas ou motores.

  18. C. MATERIAIS

  19. C. 1. Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas electromagnéticas, ou polímeros intrinsecamente condutores:

    a. Materiais para absorção de frequências superiores a 2 x 10(elevado a 8) Hz e inferiores a 3 x 10(elevado a 12) Hz, com excepção dos seguintes:

    Nota: Nenhuma das disposições da alínea 1.C.1.a. autoriza a exclusão dos materiais magnéticos que permitam a absorção quando estão contidos na pintura.

  20. Absorventes do tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;

  21. Absorventes sem perda magnética, cuja superfície incidente não seja de forma plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies em espiral;

  22. Absorventes planos:

    a. Constituídos de:

    Nota Técnica: As amostras para ensaios de absorção mencionadas na alínea 1.C.1.a.3.a. devem ter a forma de um quadrado com lado igual ou superior a 5 comprimentos de onda da frequência central e situado no campo afastado da fonte radiante.

  23. Materiais de espuma plástica (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou de materiais orgânicos, incluindo os ligandos que produzam um eco superior a 5% em relação ao metal, sobre uma banda de largura superior a (mais ou menos)15% da frequência central da energia incidente e incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177ºC); ou

  24. Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20% em relação ao metal, sobre uma banda de largura superior a (mais ou menos)15% da frequência central da energia incidente e incapazes de resistir a temperaturas superior a 800 K (527ºC);

    b. Tensão de rotura à tracção inferior a 7 x 10(elevado a 6) N/m2; e

    c. Tensão de rotura à compressão inferior a 14 x 10(elevado a 6) N/m2;

  25. Absorventes planos constituídos de ferrite sinterizada, com:

    a. Peso específico superior a 4,4; e

    b. Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275ºC);

  26. C. 1. b. Materiais para absorção de frequências superiores a 1,5 x 10(elevado a 14) Hz e inferiores a 3,7 x 10(elevado a 14) Hz e não transparentes à luz visível;

  27. C. 1. c. Materiais polímeros intrinsecamente condutores com uma condutividade eléctrica volúmica superior a 10000 S/m (Siemens por metro) ou uma resistividade superficial inferior a 100 ohms/quadrado, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

  28. Polianilina;

  29. Polipirrol;

  30. Politiofeno;

  31. Polifenileno-vinileno; ou

  32. Polietileno-vinileno;

    Nota Técnica: A condutividade eléctrica volúmica e a resistividade série (superficial) são determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou normas nacionais equivalentes.

  33. C. 2. Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:

    Nota: O parágrafo 1.C.2. não compreende as ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados para o revestimento de substratos.

  34. C. 2. a. Ligas metálicas:

  35. Ligas de níquel...

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