Portaria n.º 43/2018

Coming into Force30 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação18 Janeiro 2018
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 43/2018

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), tem por missão a dinamização e gestão das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, o que pressupõe a divulgação de informação, a prestação de respostas e apoio, nomeadamente, na área da inclusão social, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade.

Para tanto, este Instituto, com a preocupação de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos do Estado, procurando modelos mais eficientes de funcionamento, mantendo, contudo, a qualidade na prestação do serviço público, celebrou um protocolo para que no Edifício Clássico do Centro de Reabilitação do Norte, em Valadares, fosse instalado o Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto e o Serviço de Proteção Contra os Riscos Profissionais.

A cedência do espaço é gratuita, comparticipando o ISS, I. P., nas despesas de vigilância e assegurando os custos de funcionamento do espaço ocupado.

A vigência do protocolo em questão abrange o período compreendido entre 2014 e 2018, sendo que a despesa ao mesmo associada corresponde ao montante máximo global de (euro)331 360,00 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do protocolo que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2014 e 2018.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário...

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