Portaria n.º 107/2013, de 15 de Março de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 107/2013 de 15 de março Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui ser- viços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal.

Tendo em vista a implementação deste modelo em Portugal, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Au- toridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013 de 17 de janeiro operacionalizou a Unidade dos Grandes Contribuintes, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contri- buintes e definidas as respectivas competências importa agora estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada por esta unidade.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Critérios de seleção Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acom- panhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. Entidades com um volume de negócios superior a: (i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal; (ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos.

  2. Sociedades gestoras de participações sociais, cons- tituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.

  3. Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;

  4. Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;

  5. Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo...

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