Portaria n.º 108/2008
de 12 de Agosto
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, prevê a possibilidade de acumulação de funções docentes.
Assim, importa, proceder à sua regulamentação, assente no princípio de que a acumulação reveste um carácter excepcional face aos quadros da Região e ao número de candidatos com habilitação profissional opositores ao concurso anual de docentes, no pressuposto de que cada escola, pública ou privada, deve ser dotada de quadros próprios em prol do seu projecto educativo e da qualidade do serviço público de educação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 artigo 100.º do Estatuto da Carreira
Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância, dos professores dos ensinos básico e secundário e dos docentes especializados em educação e ensino especial.
Artigo 2.º
Autorização
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O exercício em acumulação de quaisquer funções ou actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Secretário Regional de Educação e Cultura ou da entidade com delegação de competências para o efeito, ressalvado o disposto no número seguinte.
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Para efeitos do disposto no presente diploma, não se considera em regime de acumulação a prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, lhe pode ser confiado num só estabelecimento.
Artigo 3.º
Acumulação com outras funções públicas
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O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
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Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:
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Inerências;
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Actividades de representação de órgãos ou serviços ou de secretarias regionais;
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Participação em comissões ou grupos de trabalho;
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Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
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Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função;
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Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho...
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