Portaria n.º 41/2018

Coming into Force02 Fevereiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação01 Fevereiro 2018
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 41/2018

de 1 de fevereiro

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente às operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego.

O regulamento do domínio da inclusão social e emprego foi posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro, tendo em vista, essencialmente, promover a sua coerência face aos documentos de programação e proceder à clarificação e simplificação das suas disposições.

Foi, entretanto, identificada a necessidade de proceder a nova alteração de forma a integrar outros contributos que surgiram na sequência da experiência adquirida na execução das operações, acomodando igualmente a evolução das políticas públicas abrangidas pelos apoios concedidos ao abrigo deste domínio. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica, devendo essa deliberação ser adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, termos seguidos para as alterações agora introduzidas, que foram aprovadas pela Deliberação n.º 26/2017, de 21 de dezembro, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 24.º, 69.º, 75.º, 92.º, 96.º, 115.º, 117.º, 133.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 169.º, 194.º, 198.º, 199.º, 205.º, 258.º, 265.º e 268.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo público formalmente competente pela concretização de políticas públicas nacionais, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, podem ter uma duração até 48 meses;

d) Apoios à contratação que podem ter a duração máxima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 28.º

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de condições da alteração da operação, em função da natureza das tipologias em causa, nomeadamente no que se refere ao disposto no número anterior.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, quando estas irregularidades afetem apenas uma parte das ações de formação da operação;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, desde que estas irregularidades afetem todas as ações de formação da operação;

d) ...

e) ...

f) ...

5 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) Estágios desenvolvidos em todos os setores de atividade, comparticipados pelo IEFP, I. P., excluindo estágios curriculares de quaisquer cursos e outros que se encontrem subordinados a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Estágios profissionais na administração central do Estado específicos para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designados por PEPAC - MNE;

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 69.º

[...]

1 - O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao empreendedorismo no âmbito das seguintes ações:

a) Promoção do emprego por conta própria e apoio ao investimento gerador de emprego;

b) Ações de informação, sensibilização e capacitação para o empreendedorismo.

2 - Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

a) As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

Artigo 92.º

[...]

...

a) ...

b) Os desempregados que se encontram mais próximos do reingresso no mercado de trabalho.

Artigo 96.º

[...]

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho, designadamente em função da duração do desemprego e do nível de habilitações detidas.

Artigo 115.º

[...]

1 - ...

2 - São igualmente elegíveis percursos específicos de formações modulares para desempregados com baixas qualificações que visem o desenvolvimento de forma integrada de competências de base transversais e profissionais.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 117.º

[...]

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - É beneficiário elegível, no âmbito das ações previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 133.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 131.º

2 - (Revogado.)

Artigo 136.º

[...]

São destinatários da formação desenvolvida no âmbito da presente secção os agentes de formação, os profissionais de educação, os gestores, os profissionais de recursos humanos, os agentes sociais, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças e serviços de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações.

Artigo 138.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais desenvolvidas no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, que necessitem de adquirir e ou atualizar conhecimentos e competências transversais ao processo de integração social e profissional destes públicos;

c) ...

2 - ...

Artigo 139.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Ações de formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;

c) ...

2 - ...

Artigo 140.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Os técnicos e outros profissionais que intervêm junto das pessoas com deficiência e incapacidade nas áreas sociais e de reabilitação profissional.

Artigo 141.º

[...]

1 - ...

a) A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;

b) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 169.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR...

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