Portaria n.º 4/2018

Data de publicação03 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Justiça

Portaria n.º 4/2018

Considerando que compete à Polícia Judiciária, de acordo com a sua lei orgânica e no âmbito da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, assegurar a investigação criminal em matéria de criminalidade particularmente grave e complexa, bem como o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.

Considerando que a Polícia Judiciária se candidatou a um financiamento europeu por verbas do Fundo de Segurança Interna para aquisição de um sistema de pesquisa e monitorização de fontes abertas, tendo a aprovação da candidatura atribuído um financiamento correspondente a 30 % do valor total do projeto.

Considerando a imprescindibilidade de dotar a Polícia Judiciária dos meios técnicos adequados à promoção e reforço da prevenção e da repressão da criminalidade transnacional grave e organizada, designadamente o terrorismo, o tráfico de seres humanos, o cibercrime, o tráfico de droga, o crime económico-financeiro, e fomentando a cooperação, quer com os restantes Estados-membros, quer com Países Terceiros. Considerando que a implementação do projeto dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de três meses, distribuídos em três anos económicos; Considerando que a execução do projeto em causa tem um custo máximo estimado de 2.400.000,00 (euro) (dois milhões e quatrocentos mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;

Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro, resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos com a redação em vigor, conjugados com o n.º 3 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da...

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