Portaria n.º 394/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 394/2018

O conjunto denominado «Ascensor da Glória e meio urbano que o envolve», em Lisboa, foi classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto n.º 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro, classificação que viria a ser ampliada pelo Decreto n.º 31-F/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro.

Considerando que se trata de um conjunto urbano, e tendo em vista a salvaguarda do mesmo, devem ser fixadas restrições, mediante proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

No que se refere à zona especial de proteção (ZEP), deve ser tomado em consideração o enquadramento do conjunto classificado, bem como a identidade histórica e cultural dos imóveis da sua envolvente, nomeadamente o Palácio Foz, que faz parte integrante do mesmo, mas que se encontra igualmente classificado como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto n.º 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro, e outros com interesse patrimonial relevante.

A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados no seu contexto urbanístico fundamental, assegurando as perspetivas de contemplação e os pontos de vista.

A fixação conjunta da ZEP, sendo que, quer o conjunto classificado, quer o monumento classificado, por si, gozam dos limites agora definidos, atende às especificidades do local e à sua relação com o edificado, e resulta do entendimento da unidade da localização, imagem urbana e ambiente, características morfológicas e pontos de vista.

Considerando que, no âmbito da instrução do procedimento de classificação, bem como do procedimento de fixação da respetiva ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, e que foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, importa agora proceder à fixação das restrições relativas ao «Ascensor da Glória e meio urbano que o envolve», bem como da respetiva zona especial de proteção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Restrições relativas ao conjunto classificado

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28...

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