Portaria n.º 390/2015 - Diário da República n.º 214/2015, Série I de 2015-11-02

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 390/2015 de 2 de novembro A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, vem alterar a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Neste âmbito, a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, aditou o artigo 11.º -B relativo às advertências de saúde combina- das para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água e o artigo 11.º -C relativo à rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

O artigo 11.º -B determina que cada embalagem indi- vidual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à referida lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º -B as advertências de saúde combinadas devem incluir informa- ções para deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fu- mar, a regulamentar por portaria aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º-C a advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A ‘Fu- mar mata — deixe já.’ deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

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