Portaria n.º 386/2015 - Diário da República n.º 210/2015, Série I de 2015-10-27

Portaria n.º 386/2015

de 27 de outubro

Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, operado pelo Decreto -Lei n.º 228/2015, de 9 de outubro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, ISLA Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, L.da;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria -Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os estatutos do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 9 de outubro de 2015.

ESTATUTOS DO ISLA - INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE LEIRIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza

1 - O Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, adiante designado, abreviadamente, por ISLA-LEIRIA, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, instituído pelo ISLA Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, L.da, adiante designada por Entidade Instituidora.

2 - Nos termos da legislação em vigor, o ISLA -LEIRIA integra -se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede em Leiria, podendo, por deliberação do órgão de gestão da Entidade Instituidora, ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Leiria que, por despacho do Diretor -Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O ISLA -LEIRIA pode, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - O ISLA -LEIRIA é uma instituição de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da gestão e administração, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da animação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade atenta especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e técnico da região de Leiria.

2 - São fins do ISLA -LEIRIA:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização da investigação fundamental e aplicada; c) A participação ativa no sistema nacional de ensino; d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do país;

e) A participação na defesa do ambiente;

f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua portuguesa e os países europeus.

Artigo 3.º

Atividades conexas e complementares

O ISLA -Leiria prossegue, a par do ensino superior, atividades complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente no domínio da formação e atualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates, oficinas, seminários e conferências, no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos de formação pós -graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias.

9254 Artigo 4.º

Princípios gerais de funcionamento

O ISLA -LEIRIA subordina -se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura departamental, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada; e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países de língua oficial portuguesa;

f) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 5.º

Meios e condições financeiras

1 - Para a prossecução das suas atividades, o ISLA-LEIRIA dispõe dos meios necessários, designadamente, instalações e equipamentos de suporte à organização das atividades científico -pedagógicas e culturais, que lhe são afetos pela Entidade Instituidora.

2 - A Entidade Instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento do ISLA -LEIRIA.

Artigo 6.º

Regime jurídico aplicável

O ISLA -LEIRIA rege -se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - O ISLA -LEIRIA atribui os graus académicos de licenciado e mestre, nos termos da lei.

2 - O ISLA -LEIRIA pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISLA -LEIRIA pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas, assim como títulos honoríficos.

Artigo 8.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISLA -LEIRIA goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz -se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz -se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos junto da entidade legalmente competente.

Artigo 9.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISLA -LEIRIA cabe à Entidade Instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.

2 - As receitas e despesas gerais do ISLA -LEIRIA são geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

3 - Na gestão do ISLA -LEIRIA, a Entidade Instituidora ouve regularmente os órgãos em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os Conselhos Técnico-CientíficoePedagógico.

4 - As relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA-LEIRIA estabelecem -se através dos respetivos órgãos, de acordo com as atribuições e competências estatutariamente previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por regulamentação avulsa da entidade instituidora.

5 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à Entidade Instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

6 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à Entidade Instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar -se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino; f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho...

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