Portaria n.º 374/2019

Coming into Force17 Outubro 2019
Data de publicação16 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/374/2019/10/16/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 374/2019

de 16 de outubro

Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação».

Arrendamento com Projeto de Reabilitação

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, doravante designados por SSGNR, constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar.

De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação.

O Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social (RGACHS) dos SSGNR, aprovado pela Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio, marcou o início de um novo ciclo no fomento e apoio habitacional, enquanto modalidade de proteção social integrante na missão dos SSGNR.

Até então, a ausência de normas reguladoras adequadas à atribuição de casas em regime de renda apoiada conduziu à progressiva degradação do património habitacional, especialmente as frações devolutas, e à desvirtuação dos princípios subjacentes à atribuição de habitação no regime de arrendamento apoiado.

O RGACHS trouxe, ainda, a possibilidade virtuosa de alargar as funções sociais da habitação, designadamente, residências para estudantes, alojamento de emergência e habitação partilhada, modalidades de apoio já concretizadas ou a concretizar no ano em curso.

Esta dinâmica esbarra, no entanto, num obstáculo de difícil superação: a limitada capacidade de investimento dos SSGNR, para reabilitar as mais de 340 frações devolutas, a maioria em estado avançado de degradação, dispersas por todo o país, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

Assim, apesar da existência de um parque habitacional devoluto, apto a fazer face às necessidades habitacionais dos beneficiários, por força dos constrangimentos ao nível das capacidades humanas e financeiras disponíveis, o lançamento de procedimentos aquisitivos públicos para recuperar este património tem sido feito a um ritmo manifestamente inferior ao necessário.

Neste sentido, tendo como desiderato a intervenção tempestiva, ampla e profunda no património habitacional devoluto, mostra-se indispensável a implementação de um programa de arrendamento que inclua projeto de reabilitação, que irá permitir aos SSGNR reforçar os princípios da solidariedade social, partilhando a responsabilidade das obras de reabilitação interior com a dos arrendatários, sendo que estes, se assim o entenderem, poderão recorrer aos mútuos concedidos pelos SSGNR.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, e na alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», doravante designado por Programa, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime subsidiário

1 - Aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor para o arrendamento urbano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão com competência no âmbito da habitação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 4 de outubro de 2019.

PROGRAMA «ARRENDAMENTO COM PROJETO DE REABILITAÇÃO»

Artigo 1.º

Objeto

O presente Programa tem como finalidade conceder aos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) o acesso ao arrendamento de imóveis devolutos, integrantes do seu parque habitacional, associando-lhe a possibilidade de recurso a financiamento, em condições favoráveis, visando a sua reabilitação, através da partilha de responsabilidades entre os SSGNR e os arrendatários.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São elegíveis para integrar o Programa os imóveis que fazem parte do parque habitacional social dos SSGNR e que não reúnam as condições de habitabilidade exigidas para serem atribuídos, ao abrigo do RGACHS.

2 - No período de duração do contrato de arrendamento efetuado ao abrigo do Programa, os imóveis ficam afetos, de forma transitória, ao regime de arrendamento de direito privado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do RGACHS.

3 - São destinatários do presente Programa os arrendatários das frações e os SSGNR, a quem compete a sua aplicação.

4 - São arrendatários, ao abrigo do presente Programa, todos os beneficiários titulares.

5 - Podem ainda ser arrendatários, nos termos do presente Programa, outras pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relativamente aos imóveis para os quais não existam beneficiários interessados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) «Dependente» o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente» a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Adequação da habitação» a observância do intervalo do número de pessoas a alojar, de acordo com a tipologia do imóvel, nos termos constantes do anexo ii;

e) «Operação de reabilitação» as ações e as obras autorizadas, necessárias para assegurar a reabilitação de uma fração, conferindo-lhe as adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva;

f) «Interessado» o beneficiário titular e a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que seja candidata ao presente Programa;

g) «Custo total da operação de reabilitação» o valor total dos encargos a suportar pelo interessado com a promoção de uma operação de reabilitação, constituídos pelos capitais próprios aportados pelo interessado e pelo financiamento do Programa, incluindo, para além do preço da empreitada, das prestações de serviços e dos fornecimentos relacionados com a mesma, todas as despesas que se evidenciem resultar necessárias para efeito daquela operação;

h) «Valor de dedução à renda, para financiamento da operação de reabilitação» o montante mensal da amortização do capital financiado para a realização da operação de reabilitação, calculado através das regras definidas no Regulamento de Atribuição de Empréstimos dos SSGNR ou, no caso de serem utilizados capitais próprios, a contrapartida financeira, no valor igual ao que resultaria se o financiamento fosse assegurado pelos SSGNR, para o valor e prazo definidos no presente Programa.

Artigo 4.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos respetivos pedidos apresentados pelos beneficiários, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os SSGNR publicitam a relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição ao abrigo do presente Programa, com a respetiva identificação, tipologia, ordenamento da atribuição, valor da renda real, o montante máximo de dedução e o número mínimo de anos de contrato que permite o financiamento da operação de reabilitação.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo as seguintes situações:

a) A atribuição de imóveis, quando não existam pedidos de atribuição de direito à habitação para essas frações;

b) A celebração de protocolos com entidades para rentabilizar o património, garantindo que as mesmas nunca paguem menos do que qualquer beneficiário de pleno direito pagaria pelo mesmo imóvel.

4 - As situações excecionadas no número anterior serão autorizadas mediante deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, por proposta do órgão com competência no âmbito da habitação.

5 - A situação prevista na alínea b) do n.º 3 carece ainda de parecer do Conselho Consultivo, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do Estatuto dos SSGNR.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - São admitidos a concurso, por inscrição no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários titulares nos termos a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não lhes tenha sido atribuída, por inerência de funções, uma casa de função pelo Estado;

b) Não tenham um contrato de arrendamento em vigor, para uma habitação dos SSGNR, na data da assinatura do contrato;

c) Exerça ou tenha exercido funções, em regime de nomeação definitiva, na GNR;

d) Preencha os requisitos exigíveis para o deferimento da concessão do mútuo, nos termos definidos no Regulamento de Atribuição de Empréstimos dos SSGNR;

e) Tenha regularizado todas as obrigações contraídas enquanto beneficiário dos SSGNR;

f) O interessado deve apresentar as situações tributária e contributiva regularizadas, bem como não deter qualquer situação de incumprimento no mapa da central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal.

2 - Deixa de ser condição de acesso o previsto na alínea c) do n.º 1, sempre que não existam pedidos de atribuição para a fração em questão.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A análise dos pedidos de habitação é feita...

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