Portaria n.º 373/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 373/2015 de 20 de outubro Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), como autoridade técnica nacional em matéria de salva- mento, socorro a náufragos e assistência a banhistas, e no seu quadro próprio de autonomia técnica, reconhecer e certificar as Escolas de Formação de Nadadores -salvadores Profissionais (EFNSP), o que resulta do estatuído na Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto.

Neste contexto, de assegurar a qualidade da formação ministrada pelas EFNSP, bem como garantir a sua uni- formização em termos do enquadramento organizativo e pedagógico necessário a uma área técnica que impõe, noto- riamente, acrescido rigor e exigência, torna -se indispensá- vel estabelecer os princípios, requisitos e procedimentos que devem ser observados na certificação das Escolas.

Assim, Nos termos estatuídos no n. os 1 e 2, do artigo 16.º, da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto e âmbito Artigo 1.º Objeto A presente portaria tem por objeto:

  1. Regular o processo de certificação das entidades formadoras dos nadadores -salvadores profissionais, adiante designadas por escolas de formação de nadadores- -salvadores profissionais (EFNSP), em conformidade com o previsto no regime jurídico aplicável ao nadador- -salvador;

  2. Aprovar o regulamento dos cursos de formação de nadador -salvador, nadador -salvador coordenador, nadador- -salvador formador e módulos de formação adicional, bem como as suas estruturas curriculares e cargas horárias da formação;

  3. Regulamentar o processo de reconhecimento de qualificações ou equivalências no âmbito dos cursos de nadador -salvador;

  4. Definir as regras aplicáveis aos documentos relativos ao Certificado de Formação e Cartão de Identificação de Nadador -Salvador Profissional.

    Artigo 2.º Âmbito As disposições do presente diploma abrangem toda a atividade do nadador -salvador.

    Artigo 3.º Conceitos Para efeitos na presente portaria, entende -se por:

  5. «Auditoria», o processo de verificação da conformi- dade da atuação das entidades requerentes da certificação e das certificadas, face aos requisitos e deveres estabelecidos na presente portaria;

  6. «Certificação da entidade formadora», o ato de reco- nhecimento formal de que uma entidade detém compe- tências, meios e recursos adequados para desenvolver ati- vidades formativas em determinadas áreas de educação e formação, de acordo com o estabelecido na presente portaria;

  7. «Entidade formadora certificada», a entidade dota da de recursos e capacidade técnica e organizativa para desen- volver processos associados à formação, objeto de avalia- ção e reconhecimentos oficiais de acordo com o estabele- cido na presente portaria;

  8. «Referencial de certificação», o conjunto de requi- sitos de certificação da entidade formadora que definem condições relativas à intervenção da mesma no âmbito para que é certificada;

  9. «Vistoria», o ato de fiscalização pela autoridade com- petente referente às edificações e materiais.

    Artigo 4.º Entidade certificadora 1 — O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao nadador- -salvador profissional. 2 — Ao ISN, nos termos do número anterior, compete:

  10. Definir e desenvolver as metodologias, os instru- mentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das EFNSP de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades;

  11. Definir indicadores de avaliação qualitativa do desem- penho das EFNSP certificadas;

  12. Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

  13. Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

  14. Gerir e tratar a informação relativa às EFNSP;

  15. Promover as ações necessárias para a avaliação ex- terna dos sistemas;

  16. Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da ativi- dade dos nadadores -salvadores.

    CAPÍTULO II Certificação de escolas de formação de nadadores -salvadores profissionais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º Objetivos do processo de certificação Constituem objetivos principais do processo de certi- ficação de EFNSP:

  17. Autorizar o início da atividade formativa de uma EFNSP, o desenvolvimento dos cursos no âmbito da ati- vidade profissional do nadador -salvador, bem como os módulos de formação adicionais;

  18. Promover a qualidade e a credibilização das EFNSP;

  19. Contribuir para que a qualidade da formação minis- trada e os seus resultados correspondam aos requisitos de salvaguarda da segurança, defesa e proteção de vida e bem -estar dos formandos e de terceiros;

  20. Promover, salvaguardadas as especificidades do nadador -salvador profissional, a articulação dos referen- ciais de formação no âmbito do socorro e salvamento em meio aquático com o Sistema Nacional de Qualificações.

    Artigo 6.º Referencial de certificação das EFNSP 1 — Os requisitos do referencial de certificação res- peitam a:

  21. Estrutura e organização interna;

  22. Processos de desenvolvimento da formação, resul- tados e melhoria contínuos;

  23. Requisitos técnicos e de segurança;

  24. Equipamentos e materiais direcionados para o socorro a náufragos e assistência a banhistas e instalações. 2 — Os requisitos do referencial de certificação da enti- dade formadora constam no Manual de Certificação, con- tendo os critérios de apreciação e as fontes de verificação, sendo os mesmos definidos por despacho do diretor do ISN no prazo de 90 dias após ouvida a Comissão Técnica para a Segurança Aquática (CTSA). 3 — A entidade certificadora divulga na sua página da internet o Manual de Certificação.

    Artigo 7.º Manutenção dos requisitos de certificação As EFNSP certificadas devem manter os requisitos da cer- tificação e desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação.

    SECÇÃO II Procedimento de certificação Artigo 8.º Procedimento de certificação 1 — O procedimento de certificação tem como objetivo garantir a capacidade formativa, bem como o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança exigíveis para o exercício das atividades de nadador -salvador profissional e definidos no referencial de certificação. 2 — O procedimento de certificação desenvolve -se através da verificação documental, enviada por correio eletrónico ou correio, e de avaliações técnicas, realizadas através de vistorias. 3 — Pelo ato de vistoria é previamente cobrada uma taxa a ser fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

    Artigo 9.º Requisitos prévios da certificação 1 — Pode obter a certificação como EFNSP a entidade que satisfaça os seguintes requisitos:

  25. Encontrar -se regularmente constituída e devidamente registada;

  26. Ter a situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. 2 — Não pode ser sujeita a objeto de certificação a entidade que:

  27. Se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

  28. Não detenha capacidade profissional adequada;

  29. Não detenha seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza da atividade;

  30. Cuja designação social seja igual ou semelhante a outra escola ou ainda quando contiver termos ou expres sões que possam iludir a boa -fé dos candidatos, que consti- tua publicamente ou que contrarie os princípios de segu- rança.

    Artigo 10.º Requerimento inicial 1 — Para obtenção de certificação da atividade forma- tiva, deve ser apresentado requerimento dirigido ao diretor do ISN, através de plataforma eletrónica, instruído nos termos do presente artigo. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- guintes elementos:

  31. Identificação do requerente e, em caso de pessoa coletiva, também dos titulares dos seus órgãos sociais;

  32. Indicação dos cursos profissionais que se destina a ministrar, bem como, em anexo ao requerimento, o envio dos planos curriculares e carga horária;

  33. Identificação do Corpo de Formadores com a respe- tiva certificação em nadador -salvador formador e certifi- cação de competência pedagógica;

  34. Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola;

  35. Comprovativo de cedência do espaço ou de protocolo celebrado, caso as piscinas e/ou pistas de atletismo não pertençam à EFNSP e tenham sido cedidas ou tenha sido protocolada a sua utilização;

  36. Cópia do regulamento interno da EFNSP. 3 — Para efeitos de verificação do requisito da pista de atletismo, prevista na alínea

  37. do número anterior, consideram -se equivalentes outros locais planos, mensu- ráveis, com condições para a prática de corrida. 4 — A identificação dos requerentes é realizada, no aplicável, mediante indicação de:

  38. Nome;

  39. Naturalidade;

  40. Data de nascimento;

  41. Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

  42. Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva;

  43. Residência ou sede;

  44. Número do cartão de nadador -salvador profissional. 5 — No caso de pessoas coletivas, o requerimento é instruído com certidão de escritura de constituição e res- petivo registo comercial. 6 — O requerimento deve incluir proposta de desig- nação para a EFNSP, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de Formação de Nadador -salvador Profissional». 7 — A certificação da EFNSP pode envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos e módulos de for- mação adicionais previstos no regime jurídico do nadador- -salvador. 8 — A certificação pode ser alargada a outros cursos da mesma área de formação nos termos do disposto no regime jurídico da atividade e na presente portaria. 9 — Verificando -se insuficiência nos elementos cons- tantes do requerimento inicial, o requerente é notificado para, no prazo máximo de 30 dias úteis, completar o reque- rimento. 10 — A não observância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT