Portaria n.º 372/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação14 Dezembro 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 372/2017

de 14 de dezembro

Através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, foi alterado o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

O n.º 1 do artigo 81.º do Código estabelece que, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar uma declaração e documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do referido Código, as matérias respeitantes à habilitação do adjudicatário, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas e o modo de apresentação desses documentos obedecem às regras e aos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos.

Artigo 2.º

Documentos de habilitação do adjudicatário em contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

1 - Para além dos documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija, nomeadamente, no caso de se tratar de um contrato de aquisição de serviços, quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa.

2 - Para efeitos de comprovação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.

3 - Tratando-se de empresas sem sede e direção efetiva em Portugal, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no número anterior, deve também apresentar o respetivo comprovativo de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do...

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