Portaria n.º 37/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/37/2023/01/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Janeiro 2023
Gazette Issue21
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 21 30 de janeiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 37/2023
de 30 de janeiro
Sumário: Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração
dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde.
O Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, regula a forma de distri-
buição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, determinando que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas
dos referidos jogos são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para
vigorar no ano seguinte.
Como tal, a presente portaria procede à fixação das normas regulamentares enquadradoras
da repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da
Saúde, no ano de 2023, em linha com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas
áreas dos cuidados continuados integrados, da prevenção e tratamento das dependências e dos
comportamentos aditivos, dos programas de saúde prioritários e da saúde mental.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos
de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto -Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
1 — Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde
são repartidos, no ano de 2023, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, preven-
ção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca
de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 12 % para a Direção -Geral da Saúde (DGS), com vista ao financiamento de programas
nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade
de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 6 % para a área das infeções sexualmente transmissíveis e infeção por VIH;
ii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iii) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;
iv) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
v) 0,5 % para a área das doenças cérebro -cardiovasculares;
vi) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
vii) 0,5 % para a área das hepatites virais;
viii) 0,5 % para a área da tuberculose;
ix) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;

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