Portaria n.º 37/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/37/2022/01/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição11
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 37/2022
de 17 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Interna-
cional — Azores Airlines, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor-
tos — SITAVA e outro.
Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Internacional — Azores
Airlines, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro
O acordo de empresa entre a SATA Internacional — Azores Airlines, S. A., e o Sindicato dos
Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2010, e suas alterações, ambas publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, abrangem as relações de trabalho entre a
entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo de empresa às
relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço não
representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho 250 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), dos quais 140 (56 %) são mulheres e 110 (44 %) são homens. Em matéria de exposição
de motivos das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão alegam os reque-
rentes, em suma, que: i) no contexto de pandemia COVID -19 a empresa «tem em curso processo
de reestruturação, necessário para sustentação de pedido de apoio financeiro junto da Comissão
Europeia»; ii) o pedido anteriormente enunciado «comportou a reavaliação temporária das condições
de prestação de trabalho convencionalmente estabelecidas, materializadas no acordo de suspensão
temporária parcial do AE»; iii) «Em pratica constante e sem oposição ou recusa individual conhe-
cida, a Sata sempre aplicou o regime previsto em AE a todos os trabalhadores da empresa»; iv)
«Comportando, contudo, o acordo de suspensão parcial, inelutável prejuízo de direitos decorrentes
do AE, [...], a segurança jurídica da aplicação do regime temporário quanto aos trabalhadores não
sindicalizados ou filiados em sindicatos não outorgantes, pode causar conflitualidade formal»; v)
«A probabilidade de litigiosidade, mesmo que não aceitável à luz do princípio da boa -fé, [...], deve,
tanto quanto possível, ser suprida por certeza de que a igualdade de tratamento pretérito na nor-
malidade empresarial, é a mesma igualdade de tratamento presente, na adversidade da necessária
reestruturação».
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e atentos os fundamentos
ínsitos no requerimento de extensão apresentado pelas partes outorgantes, promove -se o alarga-
mento do âmbito de aplicação do acordo de empresa e suas alterações às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social e económico

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