Portaria n.º 368/2017

Coming into Force12 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Dezembro 2017
ÓrgãoFinanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação

Portaria n.º 368/2017

de 11 de dezembro

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares, que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares e que os sujeitos passivos indiquem no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares.

Tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contemplava uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, eram dedutíveis à coleta do IRS, nos termos da referida disposição do Código do IRS, no ano de 2016, foi publicada a Portaria n.º 74/2017, de 22 de fevereiro, que definiu os procedimentos para utilização desta faculdade.

Importa, agora, definir os procedimentos necessários à comunicação à AT da identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares, bem como os termos e condições dessa comunicação de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, e nos termos alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria destina-se a definir os procedimentos de comunicação à AT da identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares, para efeitos da dedução à coleta do IRS das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS do ano de 2017 e seguintes.

Artigo 3.º

Comunicação da Identificação Fiscal dos Prestadores de Serviços de Refeições Escolares a que se refere a alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares...

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