Portaria n.º 368/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19

Portaria n.º 368/2015

de 19 de outubro

O Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), prevê no Artigo 49.º a sujeição à cobrança de taxas destinadas a custear os encargos administrativos associados aos procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores de pós -avaliação.

Por outro lado, nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.

Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, torna -se necessário proceder a uma revisão das taxas a cobrar no âmbito deste regime jurídico, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento de dispensa de AIA

1 - A autoridade de AIA cobra uma taxa de € 2 000 no âmbito do procedimento de dispensa de AIA.

2 - O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva Autoridade de AIA.

Artigo 2.º

Procedimento de definição de âmbito do EIA

1 - A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de definição de âmbito do EIA, consoante:

  1. Não haja lugar a realização de consulta pública - 2 000 €;

  2. Haja lugar a realização de consulta pública - 2 300 €.

    2 - Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75.

    3 - O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva Autoridade de AIA.Tipologia Taxa

    Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 €

    Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 €

    Estações de tratamento de águas residuais. . . . . . . . . . . . . . 5.000 €

    Indústria extrativa - pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 €

    Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . 10.000 €

    Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 €

    Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 €

    Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 €

    Indústria extrativa (exceto pedreiras). . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 €

    Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . 10.000 € Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, à exceção dos discriminados na presente tabela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 €

    Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e

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