Portaria n.º 36/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/36/2022/01/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Janeiro 2022
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 36/2022
de 17 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial
do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro
(ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e
o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2021, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro, se dediquem à atividade de
comércio e serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2019 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 6589 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os prati-
cantes e aprendizes e o residual, dos quais 47,9 % são mulheres e 52,1 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 2233 TCO (33,9 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 4356 TCO (66,1 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 55,4 % são mulheres
e 44,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 2,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,3 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a anterior extensão da convenção não abrange as relações de trabalho titu-
ladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade
em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
critérios então definidos pelo Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo
contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas

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