Portaria n.º 35/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/35/2023/01/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Janeiro 2023
Gazette Issue19
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 35/2023
de 26 de janeiro
Sumário: Procede à definição dos países de referência a considerar em 2023, para a autorização
dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos
medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de
Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.
O Programa do XXIII Governo Constitucional define como um dos eixos de ação prioritários a
melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), através da diminuição de barreiras, nas
quais se incluem, entre outras, as de natureza financeira. Acresce ainda a necessidade de, centrado
no cidadão, dotar o processo governativo da agilidade necessária para acompanhar a atualidade
na sua dinâmica e complexidade.
A despesa pública com medicamentos vendidos nas farmácias conheceu um incremento signifi-
cativo em 2022, tendo aumentado 10,2 % em relação ao ano anterior, segundo dados dos primeiros
11 meses do ano, numa trajetória que se torna de difícil sustentação orçamental. Ao mesmo tempo,
não se pode deixar de reconhecer que o preço baixo de alguns medicamentos contribui para a sua
falha nas farmácias e, em muitos casos, tem mesmo o efeito perverso de desviar o consumo para
fármacos alternativos de preço mais elevado.
Neste contexto, importa que as medidas a tomar sejam equilibradas e é essencial a sua monito-
rização ao longo do tempo para garantir que, da sua aplicação, resulta a garantia da acessibilidade
dos medicamentos a todos os que deles necessitam, sem agravamento dos custos para as famílias
e com contenção do aumento da despesa pública.
Para o efeito, o Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece, no seu artigo 11.º, que a revisão anual de
preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e
que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Porta-
rias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290 -A/2016, de 15 de novembro,
405 -A/2019, de 19 de dezembro, e 280/2021, de 3 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-
-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 115/2017, de
7 de setembro, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos
preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica
comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelecer regras e pro-
cedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos
pelos estabelecimentos e serviços do SNS.
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações
introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para
efeitos de formação e revisão de preços.
Assim, para o ano de 2023, determina -se a continuidade dos países de referência considerados
em 2022, constantes na Portaria n.º 280/2021, de 3 de dezembro.
No que respeita à revisão anual do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo dos medica-
mentos genéricos e não genéricos, em 2023, atendendo à atual conjuntura económica nacional
e internacional, são introduzidos critérios excecionais que permitem um aumento nos preços dos
medicamentos com valor mais baixo, de modo a preservar a sua distribuição no mercado. Para os
restantes medicamentos é estabelecida a aplicação excecional de um mecanismo travão à redução
do preço, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS e simultaneamente evitar a erosão dos
preços.

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