Portaria n.º 35/2019

Coming into Force29 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/35/2019/01/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 35/2019

de 28 de janeiro

As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, devem ser cumpridas através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e, ainda, a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

Considerando as alterações legislativas introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na Tabela Geral do Imposto do Selo e, ainda, a necessidade de obtenção de informação desagregada para efeitos de controlo fiscal, designadamente em matéria de preços de transferência, com a presente portaria procede-se à alteração e aprovação da Folha de Rosto e dos modelos de impresso dos Anexos A, B, C, D, I e S da IES e dos Anexos E, H e Q da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA). A reestruturação dos Anexos A e I da IES decorre da simplificação que tem vindo a ser implementada, pelo que os modelos ora aprovados foram alvo de redução e simplificação visando o cumprimento mais facilitado da obrigação de entrega da IES/DA. Com a presente portaria é ainda aprovado o Anexo A2 da IES (modelo não oficial), permitindo que os fundos e outros organismos de investimento coletivo que exercem, a título principal uma atividade comercial possam apresentar as suas contas individuais através da digitalização e submissão num ficheiro único que contenha as contas aprovadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados pela presente portaria a folha de rosto e os seguintes modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da IES/DA:

a) Folha de Rosto - Informação...

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