Portaria n.º 345/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação30 Dezembro 2016
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 345/2016

de 30 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, veio regular a criação, implementação, gestão, funcionamento e acesso a sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e produtos explosivos, o «Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos», designado SIGESTAME.

Importa agora definir os requisitos de acesso ao SIGESTAME, as suas características operacionais e de funcionamento, bem como estabelecer o regime de taxas devidas pelo acesso e utilização do SIGESTAME por parte dos expedidores.

As características e as especificidades da plataforma informática de suporte ao funcionamento do sistema de geolocalização são definidas em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos (AP3E), a Associação dos Armeiros de Portugal (AAP) e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora (ANIET).

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, e da alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Portaria define e regula:

a) Os requisitos de adesão ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME);

b) As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização;

c) As taxas devidas pela adesão, bem como pela utilização do SIGESTAME.

Artigo 2.º

Requisitos de adesão

1 - A adesão ao SIGESTAME está dependente de autorização prévia da Polícia de Segurança Pública (PSP), a qual avalia o cumprimento dos requisitos identificados no presente diploma.

2 - Os expedidores interessados, nos termos do artigo 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, em aderir ao SIGESTAME deverão entregar pedido de adesão, redigido em português, o qual deve conter:

a) Identificação do requerente;

b) Designação da atividade comercial;

c) Identificação do veículo, ou veículos, a utilizar.

3 - O pedido de adesão, em modelo a disponibilizar pela PSP, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Licenciamento e demais documentação relativa ao veículo, prevista na lei;

b) Declaração de conformidade dos equipamentos de geolocalização instalados nos veículos, emitida pelo Instituto Eletrotécnico Português (IEP), ou outra entidade designada pela PSP.

4 - A adesão ao sistema só será autorizada se o equipamento a instalar no veículo garantir absoluta interoperabilidade com o SIGESTAME.

Artigo 3.º

Caraterísticas operacionais do sistema

1 - Existe interoperabilidade do equipamento a instalar no veículo com o SIGESTAME quando, no decorrer do transporte, seja possível:

a) Identificar o veículo por matrícula;

b) Conhecer a situação em que o veículo se encontra relativamente à marcha, incluindo a sua localização exata ao longo do percurso e a identificação da via;

c) Corresponder, por mensagem, quem monitoriza e o motorista;

d) Perceber em tempo real a ocorrência de quaisquer eventos relativos às diversas funcionalidades do veículo, nomeadamente a sua imobilização e a abertura de portas;

e) Comparar entre a rota previamente definida e a rota percorrida;

f) Realizar remotamente, a partir do local de monitorização, ações de segurança associadas à marcha do veículo e às demais funções, designadamente imobilizar o veículo, bloquear portas de carga e acionar alarmes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sistema deve ainda garantir as seguintes funções:

a) Disponibilizar informação imediata sobre as diferentes ações desenvolvidas pelo motorista, sendo, no mínimo, exigível o início da marcha, aviso de descarga, desvio de rota, paragem ou descanso, fim de rota e pedido de socorro;

b) Verificar todos os eventos ocorridos nas últimas 24 horas, assim como os níveis de alerta detetados em igual período de tempo;

c) Emissão de relatórios diários ou sobre eventos em particular;

d) A recolha de imagem e som quando em situação de emergência;

e) Permitir a definição de níveis de alerta.

3 - É competente para a certificação do SIGESTAME, bem como dos equipamentos instalados nos veículos, o Instituto Eletrotécnico Português (IEP) ou outra entidade a designar pela PSP.

4 - As especificidades e características técnicas dos equipamentos são as definidas em anexo I, que integra a presente portaria.

5 - Na impossibilidade de satisfação integral das especificidades e caraterísticas técnicas dos equipamentos, pode o Diretor Nacional da PSP autorizar a implementação de medidas compensatórias, que garantam o nível de segurança pretendido, mediante parecer do IEP ou outra entidade a designar pela PSP.

Artigo 4.º

Documento de conformidade dos veículos

1 - A adesão ao SIGESTAME é titulada pela emissão de um certificado para cada veículo aprovado, conforme anexo II.

2 - O certificado, a emitir pela PSP, tem uma validade de 3 anos.

3 - Nos 30 dias que antecedem a caducidade do certificado, pode o expedidor aderente requerer a sua renovação por igual período, apresentando para o efeito a documentação atualizada referida no n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Monitorização de veículos de transporte

1 - Sempre que necessitem de efetuar transportes no âmbito do SIGESTAME, os expedidores aderentes poderão solicitar a monitorização, em território nacional, de um ou mais veículos aprovados.

2 - Deve ser apresentado um requerimento por cada veículo a monitorizar.

3 - A monitorização de veículo de transporte deverá ser solicitada pelo expedidor junto da PSP, através do envio de requerimento, de modelo a disponibilizar pela PSP, por meio eletrónico, até às 14H00 do dia útil anterior ao previsto para a sua realização.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, os expedidores aderentes devem facultar à PSP toda a informação relevante para a monitorização e controlo do transporte.

5 - No âmbito da monitorização do transporte, a PSP adota e comunica ao motorista do veículo as medidas necessárias à garantia da segurança do mesmo.

6 - Os componentes e instrumentos destinados à monitorização do SIGESTAME estão instalados no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela adesão e utilização do SIGESTAME são...

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