Portaria n.º 342-B/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 342-B/2016

de 29 de dezembro

Nos termos dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e da lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a CMVM é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelas empresas e outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados pela mesma.

No presente contexto regulatório e de evolução dos mercados de instrumentos financeiros, as crescentes complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM, implicam a contínua adequação e qualificação dos seus recursos humanos, materiais e financeiros. Situações recentes, nomeadamente em matéria de intermediação financeira, demonstraram a importância de reforçar os meios ao dispor da CMVM, acompanhando o reforço do papel da supervisão a que se vem fazendo apelo.

As referidas complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM tornam necessário proceder a uma atualização do quadro jurídico existente em matéria de taxas de supervisão.

Por um lado, os Estatutos da CMVM, assim como outra legislação, nacional e europeia, alargaram sucessivamente as atribuições e os poderes da CMVM, tendo-lhe cometido funções de supervisão sobre novos produtos, atividades e entidades designadamente no que respeita ao empreendedorismo social, ao financiamento colaborativo e aos peritos avaliadores de imóveis que ainda não se encontram sujeitas ao pagamento das correspondentes taxas.

Por outro lado, o acréscimo de exigência evidenciado na supervisão de determinados produtos, atividades e entidades já anteriormente abrangidas pela atuação da CMVM determina também um correspondente ajustamento das taxas devidas à CMVM, promovendo por esta via uma densificação da proporcionalidade tributária.

Em sentido inverso, é consagrado o desagravamento de algumas das taxas aplicadas em setores e entidades onde foi apurada, também de forma equitativa, a suscetibilidade de se proceder a tal redução.

Assim, na sequência das alterações legislativas e organizacionais verificadas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros, procede-se à atualização da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, tendo em vista completar e aperfeiçoar o sistema de taxas de supervisão devidas à CMVM.

Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora dos Mercados Regulamentados, S. A., a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A. e a LCH, S. A.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e no n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 1018/2004, de 17 de setembro, e 712/2005, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Serviços de supervisão contínua de plataformas de negociação e de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação

É devida à CMVM, por cada entidade que gira uma plataforma de negociação, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou organizado ou que preste serviços de comunicação de dados de negociação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do mercado ou sistema por si gerido, no valor de:

a) 0,002 % do volume negociado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 40 000, quando se trate de plataforma de negociação de mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado;

b) (euro) 1 500, quando de trate de sistema de publicação autorizado;

c) (euro) 3 000, quando de trate de sistema de reporte autorizado;

d) (euro) 5 000, quando de trate de sistema de prestação de informação consolidada.

Artigo 2.º

Serviços de supervisão contínua de sistemas centralizados de valores mobiliários, sistemas de liquidação, câmaras de compensação e contrapartes centrais

1 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira um sistema centralizado de valores mobiliários ou um sistema de liquidação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do sistema por si gerido, no valor de:

a) 0,00019 % do montante liquidado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 7 500, quando se trate de sistema de liquidação;

b) 0,000019 % do montante das emissões que se encontram integradas no sistema no último dia de cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT