Portaria n.º 339/2016
Coming into Force | 30 Dezembro 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 29 Dezembro 2016 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia |
Portaria n.º 339/2016
de 29 de dezembro
O Turismo constitui uma atividade de inequívoca relevância económica e social para a economia portuguesa: é a maior atividade exportadora, contribui de forma decisiva para o equilíbrio da balança de pagamentos, é geradora de outras atividades económicas e contribui decisivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento regional.
O Algarve constitui um dos principais destinos turísticos do país, e o que regista maior impacto em termos de sazonalidade.
Neste contexto, o reposicionamento do Algarve enquanto destino turístico sustentável ao longo do ano constitui uma prioridade do Governo, para o qual o contributo de um programa específico de apoio ao emprego e à qualificação dos recursos humanos, que permita valorizar as pessoas, promovendo vínculos laborais mais estáveis e combater a segmentação e a precariedade no mercado de trabalho, é parte essencial.
Com efeito, a região mantém níveis de precariedade das relações laborais superior à média nacional e os seus efeitos, na qualidade do emprego e na qualificação dos trabalhadores, continua a constituir um forte entrave à melhoria da competitividade da região como destino turístico.
Acresce que o turismo tem, particularmente no Algarve, efeitos de arrastamento sobre outros setores da atividade económica, como é o caso do comércio e distribuição, da imobiliária, e dos serviços às empresas, que influenciam o nível e a qualidade do emprego na região. No atual contexto de restrições orçamentais importa que as medidas de política pública, visando a promoção da melhoria da qualidade do emprego e da qualificação de recursos humanos, possuam a seletividade e estabilidade temporal necessárias à sustentação de estratégias empresariais que promovam uma efetiva melhoria da competitividade das empresas e da qualidade do emprego na região.
Impõe-se, portanto, a revogação da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 200/2015, de 10 de julho, que regulou o Programa Formação Algarve. Com o novo Programa Específico FormAlgarve pretende-se estimular os empregadores e os trabalhadores na definição de relações contratuais mais estáveis, combatendo assim os efeitos negativos da utilização intensiva da contratação a termo. O novo Programa visa, igualmente, estimular a criação de emprego qualificado, assente na valorização das competências dos trabalhadores, proporcionando-lhes formação profissional durante o designado período de época baixa. Pretende-se ainda melhorar o funcionamento do mercado da formação profissional, através de uma maior responsabilização dos agentes que nele intervêm, de uma maior flexibilidade na organização das respostas aos défices de qualificação e de uma maior previsibilidade dos apoios e respetivas condições de atribuição.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula a criação do Programa Específico FormAlgarve, de ora em diante designado Programa.
2 - O Programa tem como objeto o apoio financeiro cumulativo à melhoria da qualificação dos trabalhadores e à conversão ou renovação dos contratos de trabalho, concedido à entidade empregadora, nos seguintes termos:
a) Conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo;
b) Renovação de contratos de trabalho a termo certo, por um prazo mínimo de 12 meses.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 - O Programa abrange a entidade empregadora que desenvolve atividade nos setores referidos no anexo I à presente portaria, cujo estabelecimento se localize na região do Algarve, com referência ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua atual redação.
2 - São objetivos do Programa:
a) Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas e da economia;
b) Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do Programa os trabalhadores que se encontram vinculados através de contrato de trabalho a termo com duração não inferior a 3 meses cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 31 de dezembro, de cada ano.
2 - Os trabalhadores mencionados no número anterior apenas podem ser destinatários do Programa uma única vez.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser destinatários os trabalhadores que já tenham sido destinatários no âmbito de uma anterior candidatura e cujo contrato de trabalho em vigor tenha sido estabelecido com entidade empregadora diferente.
Artigo 4.º
Entidade empregadora
1 - Para efeitos da presente Portaria, considera-se entidade empregadora o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de direito privado, com fins lucrativos, que desenvolve atividade nos setores referidos no anexo I à presente portaria, cujo estabelecimento se localize na região do Algarve.
2 - Das entidades empregadoras mencionadas no número anterior, pode beneficiar do presente Programa a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 5.º
Elegibilidade
1 - Para efeitos de elegibilidade no âmbito da presente portaria a entidade empregadora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenação por violação de legislação de trabalho...
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