Portaria n.º 337/2016
Coming into Force | 01 Janeiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 27 Dezembro 2016 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 337/2016
de 27 de dezembro
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE.
As alterações dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2016, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações dos contratos coletivos às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço dos empregadores representados pela associação de empregadores outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes das convenções, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
O artigo 515.º do Código do Trabalho, relativo ao princípio da subsidiariedade, só admite a emissão de portaria de extensão para as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Esta norma imperativa determina, consequentemente...
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