Portaria n.º 337/2015 - Diário da República n.º 196/2015, Série I de 2015-10-07

Portaria n.º 337/2015

de 7 de outubro

O Palácio Foz é um imóvel de inegável valor histórico e arquitetónico situado em Lisboa, na Praça dos Restauradores, constituindo um espaço privilegiado com características de centralidade urbana para representação do Estado, de cultura e do conhecimento.

Com a extinção por fusão do Gabinete para os Meios de Comunicação Social a administração global das instalações do Palácio Foz passou a ser atribuição da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

As instalações do Palácio Foz têm vindo a ser utilizadas por entidades públicas e privadas, pelo que importa rever e atualizar as condições de ocupação permanente ou temporária e de acesso do público, salvaguardando a segurança e a sustentabilidade da conservação do edifício.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, e pelo Decreto-

-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos de afetação permanente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros.

Artigo 2.º

Afetação e utilização de espaços

1 - São afetos, em permanência, espaços do Palácio Foz às seguintes entidades e organismos públicos:

  1. Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;

  2. Representante da República para a Região Autónoma da Madeira;

  3. Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

  4. Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  5. Polícia de Segurança Pública;

  6. Inspeção -Geral das Atividades Culturais;

  7. Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.; h) Direção -Geral do Património Cultural;

  8. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; j) Serviços Sociais da Administração Pública.

    2 - Podem utilizar espaços do Palácio Foz as seguintes entidades privadas:

  9. Observatório da Comunicação;

  10. Associação de Turismo de Lisboa;

  11. Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

    3 - As entidades e os organismos públicos referidos no n.º 1 ocupam a área nos termos definidos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    4 - A utilização de espaços do Palácio Foz pelas entidades privadas referidas no n.º 2 é efetuada a título temporário.

    Artigo 3.º

    Deveres das entidades e organismos

    1 - As entidades e os organismos públicos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior assumem os encargos relativos:

  12. À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos resultante da aplicação da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;

  13. A obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços afetos;

  14. Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;

  15. À comparticipação nos consumos correntes.

    8638 2 - As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo anterior assumem os encargos relativos:

  16. À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos, equivalente à resultante da aplicação, aos mesmos espaços, da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;

  17. À comparticipação nos encargos com obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços que utilizam;

  18. Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;

  19. À comparticipação nos consumos correntes.

    3 - O...

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