Portaria n.º 337/2015 - Diário da República n.º 196/2015, Série I de 2015-10-07
de 7 de outubro
O Palácio Foz é um imóvel de inegável valor histórico e arquitetónico situado em Lisboa, na Praça dos Restauradores, constituindo um espaço privilegiado com características de centralidade urbana para representação do Estado, de cultura e do conhecimento.
Com a extinção por fusão do Gabinete para os Meios de Comunicação Social a administração global das instalações do Palácio Foz passou a ser atribuição da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
As instalações do Palácio Foz têm vindo a ser utilizadas por entidades públicas e privadas, pelo que importa rever e atualizar as condições de ocupação permanente ou temporária e de acesso do público, salvaguardando a segurança e a sustentabilidade da conservação do edifício.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, e pelo Decreto-
-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos de afetação permanente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros.
Artigo 2.º
Afetação e utilização de espaços
1 - São afetos, em permanência, espaços do Palácio Foz às seguintes entidades e organismos públicos:
-
Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
-
Representante da República para a Região Autónoma da Madeira;
-
Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
-
Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
-
Polícia de Segurança Pública;
-
Inspeção -Geral das Atividades Culturais;
-
Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.; h) Direção -Geral do Património Cultural;
-
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; j) Serviços Sociais da Administração Pública.
2 - Podem utilizar espaços do Palácio Foz as seguintes entidades privadas:
-
Observatório da Comunicação;
-
Associação de Turismo de Lisboa;
-
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
3 - As entidades e os organismos públicos referidos no n.º 1 ocupam a área nos termos definidos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - A utilização de espaços do Palácio Foz pelas entidades privadas referidas no n.º 2 é efetuada a título temporário.
Artigo 3.º
Deveres das entidades e organismos
1 - As entidades e os organismos públicos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior assumem os encargos relativos:
-
À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos resultante da aplicação da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;
-
A obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços afetos;
-
Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;
-
À comparticipação nos consumos correntes.
8638 2 - As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo anterior assumem os encargos relativos:
-
À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos, equivalente à resultante da aplicação, aos mesmos espaços, da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;
-
À comparticipação nos encargos com obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços que utilizam;
-
Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;
-
À comparticipação nos consumos correntes.
3 - O...
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