Portaria n.º 333-B/2017
Data de publicação | 03 Novembro 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia |
Portaria n.º 333-B/2017
de 3 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.
Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.
Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente estabelecendo os elementos instrutórios necessários à aprovação da marca de responsabilidade, os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início de atividade e exercício das atividades, o modelo dos títulos profissionais, o regime aplicável ao exercício das atividades de avaliador e de responsável técnico e a informação a prestar pelos artistas, conforme decorre da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Emprego e Adjunto e do Comércio, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os elementos instrutórios necessários à aprovação de marca de responsabilidade;
b) Os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início e exercício das atividades previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC);
c) O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos;
d) O regime aplicável ao exercício das atividades identificadas na alínea anterior, e as condições mínimas do seguro obrigatório para esses profissionais;
e) As informações a prestar pelos artistas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RJOC.
CAPÍTULO I
Marca de responsabilidade
Artigo 2.º
Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
1 - Com a apresentação do desenho privativo, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RJOC, o requerente procede à submissão no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
d) E-mail e número de telefone;
e) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
f) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
g) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;
h) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º do RJOC, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de marca de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.
2 - Com o pedido de renovação da marca de responsabilidade, o titular apresenta declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que nos termos do artigo 28.º do RJOC permitiram a aprovação da marca de responsabilidade supra referida.
3 - Com o pedido de posse a título precário de marca de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, consoante os casos:
a) Habilitação de herdeiros; ou
b) Código de acesso à certidão permanente da sociedade dissolvida, da qual conste o registo da dissolução.
4 - Com o pedido de transferência da marca de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, se não os tiver apresentado anteriormente, consoante os casos:
a) Documento comprovativo da partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; ou
b) Documento comprovativo da liquidação e partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; e
c) Código de acesso à certidão permanente da sociedade da qual conste o registo do encerramento da liquidação da sociedade.
Artigo 3.º
Marca de responsabilidade na hora
1 - As contrastarias disponibilizam marcas de responsabilidade previamente aprovadas para efeitos de obtenção de marca na hora pelos operadores económicos.
2 - A aquisição de marca de responsabilidade na hora obsta ao procedimento de aprovação de desenho privativo, mas não substitui a apresentação de requerimento, registo e verificação dos requisitos definidos no artigo 28.º do RJOC.
CAPÍTULO II
Início e exercício de atividade
Artigo 4.º
Procedimento para início e exercício de atividade
1 - A mera comunicação prévia prevista no artigo 41.º, n.º 1, do RJOC é apresentada no Balcão do Empreendedor, dirigida ao chefe da contrastaria, acompanhada dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade:
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