Portaria n.º 333-A/2017

Coming into Force04 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Novembro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 333-A/2017

de 3 de novembro

Após a publicação da Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro, ocorreram no território nacional incêndios de grandes dimensões e violência que produziram impactos negativos nos espaços rurais, afetando significativamente, e no imediato, as populações das espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços e, bem assim, ainda no decurso da presente época venatória, as condições de alimentação e reprodução das espécies migratórias, cuja conservação importa também assegurar, nomeadamente através da contenção do esforço de caça.

Os incêndios acima referidos ocorreram em concelhos não abrangidos por aquela portaria, carecendo agora, em cumprimento do princípio de política cinegética de zelar pela conservação dos recursos cinegéticos, estabelecido na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, efetuar alterações à mesma portaria, por forma a abarcar todos os concelhos atingidos e a aplicar medidas de proteção das populações de espécies cinegéticas, sejam elas sedentárias ou migratórias.

A Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 277-A/2016, de 21 de outubro, e 274/2017, de 15 de setembro, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se justifique.

Considerando que o período de interdição da caça em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de grandes dimensões e violência, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, importa, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, estabelecer no calendário venatório da presente época venatória de 2017/2018, norma transitória e excecional adequada a salvaguardar a sobrevivência das espécies.

Por outro lado, importa ainda estabelecer medidas compensatórias dos efeitos produzidos sobre a exploração dos recursos cinegéticos nas áreas de influência dos incêndios em zonas de caça associativas e turísticas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT