Portaria n.º 331-E/2021

Coming into Force01 Janeiro 2022
Data20 Janeiro 1994
Data de publicação31 Dezembro 2021
Número de origem176908210
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/331-e/2021/12/31/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 253/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-12-31
Gazette Issue253
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(19)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 331-E/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de
plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas
em refeições prontas a consumir.
A Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, cria,
no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumí-
nio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir,
nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os
princípios gerais de aplicação dessa contribuição.
O artigo 320.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, prevê igualmente que o Governo imple-
menta medidas que fomentem a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração
a partir de 2022. Com este propósito, foi aberto pelo Fundo Ambiental o Aviso n.º 19975/2021, de
22 de outubro, para apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
A presente portaria estabelece a regulamentação da contribuição sobre as embalagens de
utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, prevista na
Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro.
Com a aplicação desta contribuição pretende -se prosseguir objetivos nacionais de política
ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada
do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de
embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.
O fornecimento de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
revela uma clara tendência de crescimento tendo como resultado direto o aumento do consumo
de embalagens de utilização única, o que torna ainda mais premente a introdução de medidas que
permitam dissociar este crescimento do consumo de recursos e da produção de resíduos.
Também a nível da União Europeia, a eficiência dos recursos e a redução do impacte ambiental
dos resíduos de embalagens constitui uma preocupação, tendo a última alteração à Diretiva 94/62/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens, previsto o estabelecimento de medidas para incentivar a utilização de
embalagens reutilizáveis, podendo tais medidas incluir a utilização de sistemas de depósito e outros
incentivos económicos.
A contribuição prevista na presente portaria concorre ainda para o cumprimento dos objetivos de
redução de consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos estabelecidos no Decreto-
-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de
plástico no ambiente. Nesse diploma ficou estabelecido que, a partir de 1 de janeiro de 2024, os
estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de uti-
lização única para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e
levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus
clientes, pelo que, optando por essas alternativas, o consumidor não pagará a contribuição.
A recente alteração da legislação que regula o fluxo de embalagens e resíduos de embalagens,
pelo Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, veio determinar que os estabelecimentos que
forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar
que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes. Os consumidores têm assim, nas situa-
ções de pronto a comer e levar, uma alternativa ao pagamento da contribuição regulamentada pela
presente portaria, incentivando -se a adoção de comportamentos mais responsáveis e sustentáveis.
Além das embalagens de plástico e de alumínio são igualmente sujeitas a contribuição as
embalagens multimateriais com plástico ou alumínio, ou seja, embalagens constituídas por mais do
que um material, incluindo embalagens compósitas, em que um desses materiais é o plástico ou o

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