Portaria n.º 330/2017

Data de publicação31 Outubro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 330/2017

de 31 de outubro

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar e veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Ao nível da organização interna, o referido diploma consagrou a possibilidade de, por deliberação do conselho de administração das entidades do SNS de natureza pública empresarial, serem criados Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorar a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados.

Nos termos do referido quadro legal, os CRI são definidos como estruturas orgânicas de gestão intermédia, dependentes dos conselhos de administração das entidades onde se inserem e com os quais estabelecem um processo de contratualização interna, através do qual negoceiam o seu compromisso de desempenho assistencial e económico-financeiro para um período de três anos.

Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares que voluntariamente se proponham aderir a um modelo de organização orientado por objetivos negociados, transparência de processos, responsabilização das partes por um projeto comum, que reconhece e premeia o desempenho coletivo e individual.

Além disso, os CRI são dotados dos recursos materiais necessários ao exercício da sua atividade, respondendo pelo respetivo controlo da utilização e prestando contas no que respeita aos resultados assistenciais alcançados e aos custos e aos proveitos associados, sendo estes últimos valorizados em função de tabelas de preço aprovadas para os vários serviços contratados.

Para este objetivo, os CRI deverão possuir instrumentos de gestão, designadamente ao nível da contabilidade, que valorizem todas as transações com outros serviços, internos ou externos à instituição do SNS onde se inserem.

Os CRI assentam na responsabilização individual e das equipas pela operacionalização da reorganização interna das instituições prestadoras de cuidados de saúde, motivando os profissionais para o trabalho no SNS, assegurando o desenvolvimento das melhores práticas clínicas centradas nas necessidades dos utentes, adaptando as instituições de saúde a formas contemporâneas de gestão eficiente e garantindo a respetiva sustentabilidade económica e financeira.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), que consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir para assegurar a continuidade dos cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes. O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) é atualmente uma das partes integrantes do SIGA SNS.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, regulamentou o SIGA SNS na parte que concerne ao acesso aos cuidados de saúde no SNS, procurando assim aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde. A mesma portaria prevê a sujeição dos CRI às regras do SIGA SNS. Por seu turno, a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, aprovada ao abrigo do mesmo n.º 5 do artigo 27.º-A, procedeu à regulamentação da parte do SIGA SNS relativa aos preços e remuneração, nomeadamente da produção adicional, em sede de aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-se vantagens na concentração destas matérias num único diploma.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o regulamento interno dos CRI é aprovado pelo conselho de administração, de acordo com modelo definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Importa, por isso, proceder à referida definição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI).

Artigo 2.º

Regulamento interno

1 - O regulamento interno do CRI é aprovado por deliberação do conselho de administração da Unidade de Saúde, no ato de criação do CRI e de nomeação da respetiva equipa multidisciplinar.

2 - O modelo de regulamento interno do CRI é o que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 26 de outubro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro)

Modelo de Regulamento Interno dos CRI

Deliberação n.º NN/CA/AAAA

O conselho de administração do ..., E. P. E., considerando a proposta de plano apresentada em .../.../... pelo(s) diretor(es) do(s) serviço(s)/unidade(s) ..., a qual cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, delibera, ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma:

1 - Criar o Centro de Responsabilidade Integrada ..., doravante designado apenas de CRI.

2 - Nomear a equipa multidisciplinar do CRI e o respetivo conselho de gestão:

a) Equipa multidisciplinar:

i) A ...

ii) B ...

iii) C ...

iv) ...

b) Conselho de gestão:

i) Diretor - X ...

ii) Vogal - AH ...

iii) Vogal - Y ...

3 - Aprovar o plano de ação, orçamento e contrato-programa do CRI.

4 - Aprovar o regulamento interno do CRI, que constitui o anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

... (local e data)

O Conselho de Administração: ...

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 da Deliberação n.º NN/CA/AAAA)

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma constitui o Regulamento Interno do Centro de Responsabilidade Integrado ..., doravante apenas designado CRI, observado o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e o modelo aprovado pela Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Enquadramento orgânico

1 - O CRI é uma estrutura orgânica de gestão intermédia, dependente do conselho de administração

2 - O CRI integra o(s) Serviço(s) de ... e ..., e (sendo o caso) a unidade funcional, por serem serviços e (sendo o caso) unidades funcionais homogéneas ou afins.

ou

2 - O CRI integra o Serviço de ...

Artigo 3.º

Pessoal

1 - A equipa multidisciplinar que compõe o CRI dispõe do seguinte número de efetivos, por áreas e especialidades, sem prejuízo de eventuais ajustamentos constantes do contrato-programa anual:

a) Médica: Total: ...

i) Especialidade: ... Total: ...

ii) Especialidade: ... Total: ...

b) Enfermagem: Total: ...

i) Especialidade: ... Total: ...

ii)...

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