Portaria n.º 328-C/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/328-c/2021/12/30/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 30 Dezembro 2021 |
Número da edição | 252 |
Seção | Serie I |
Órgão | Agricultura |
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(2)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA
Portaria n.º 328-C/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1 e 3.1.2 da ação 3.1, «Jovens agri-
cultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente PDR 2020.
O Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro
de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrí-
cola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em
2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.
os
1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos
financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime
de aplicação da operação 3.1.2., «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», da
ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Por outro lado importa juntar, num único normativo, o regime de aplicação daquela operação
e o da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», da mesma ação 3.1, «Jovens agricultores», pois a
experiência adquirida na execução do PDR 2020 revela que a existência de dois normativos que
se relacionavam na sua interpretação e aplicação, objeto, cada um deles, de diversas alterações,
originava diversos problemas e dificuldades.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 215/2015, de 6
de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10 -L/2020, de 26 de março,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1, «Jovens agriculto-
res», e da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», ambas da
ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»,
da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produ-
tiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar,
a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
b) Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento,
o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado;
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c) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a ino-
vação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
d) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com
as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a
colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Charca», o reservatório de água realizado essencialmente por escavação do terreno, com
o objetivo de promover maior regularidade dos recursos hídricos disponíveis na exploração agrícola;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de
atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;
d) «Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem
outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus ren-
dimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros
rendimentos que não decorram de atividade profissional;
e) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade com-
preendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;
f) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável
pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola,
e encontra -se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador
enquanto beneficiário;
g) «Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da
União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento
(UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
h) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário
necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;
i) «Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em
termos de padrão da produção bruta.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior;
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrí-
cola no objeto social, desde que os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior,
sejam sócios -gerentes, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação
superior a 25 % no capital social.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de
elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir
as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar -se legalmente constituídos;
b) Enquadrar -se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação
n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
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