Portaria n.º 328-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/328-b/2021/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2021
Data11 Janeiro 2019
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(4)
Diário da República, 1.ª série
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 328-B/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal.
O Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de
31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas
sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos ae-
roportos e aeródromos situados em território português, estatui que é devida a taxa de terminal
pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo
a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de
Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado
transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa
de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes,
após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao
membro do Governo é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação
anual do quantum da sobredita taxa nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 254/2012,
de 28 de novembro, e do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão,
de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação
no âmbito do céu único europeu.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal
a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou -se
em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 22.º do Regulamento de
Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que,
para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Exe-
cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de
rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo,
referentes a custos determinados incorridos pelas autoridades competentes, a custos deter-
minados incorridos pelas entidades qualificadas a que se refere o artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, na sua
redação atual, e a custos determinados decorrentes da Convenção Internacional do Eurocontrol
relativa à cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de dezembro de 1960, na
sua redação atual.
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execu-
ção (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao
EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego
previsto, após consulta aos utilizadores.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa
unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional
da Aviação Civil.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.
os
1 e 2 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de
novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no Decreto -Lei n.º 169 -B/2019,
de 3 de dezembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de no-

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