Portaria n.º 327/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/327/2021/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2021
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 76
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 327/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no
artigo 79.º -A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022.
O Decreto -Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regula-
mento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva
aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando
como valor de referência o Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de
Preços no Consumidor.
Contudo, o mesmo diploma estabeleceu, igualmente, que o valor do Indexante Contributivo
apurado em cada ano pudesse ser ajustado mediante proposta da Direção da CPAS, suportada
em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu
Conselho Geral, a ser fixado por portaria. Esta faculdade tem vindo a ser exercida em todos os
anos de aplicação do Indexante Contributivo.
Para o ano de 2022, acolhendo a deliberação do Conselho Geral da CPAS, de 21 de dezembro
de 2021, e sem descurar a necessária garantia de sustentabilidade da Caixa, entende -se que, no
atual contexto económico decorrente da eclosão da pandemia da doença COVID -19, que vem provo-
cando a diminuição da atividade dos advogados e dos solicitadores, mostra -se justificada a fixação,
a título excecional, de um fator de correção do valor do Indexante Contributivo de menos 10 %.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da
Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo
previsto no artigo 79.º -A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitado-
res, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022, nos termos do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos
escalões contributivos que constituem a base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo
O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2022 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Em 28 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado. — O Secretário de Estado
da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
114855322

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