Portaria n.º 323/2017

Coming into Force27 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Outubro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 323/2017

de 26 de outubro

O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola Comum para o período de 2019-2023 confirmou a continuidade do regime de apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional, constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, e do respetivo envelope financeiro atribuído a Portugal.

Concluída a negociação no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola, importa proceder à operacionalização do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas para 2019-2023, o qual constitui um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos seus produtos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P., em www.ivv.gov.pt e www.ifap.pt, respetivamente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;

b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;

c) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;

d) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;

e) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que se encontre no território do continente;

f) «Início do investimento», o momento em que iniciam as operações, que incluem o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo;

g) «Instalação da vinha», conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações especiais autorizadas pelo IVV, I. P., após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, de garfos e instalação do sistema de suporte;

h) «Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar;

i) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;

j) «Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;

k) «Plantação ilegal», a plantação realizada sem um direito/autorização de plantação correspondente;

l) «Potencial de produção», constituído pelo somatório dos direitos e autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao candidato, quer a outros titulares;

m) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;

n) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;

o) «Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;

p) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela;

q) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:

a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após as operações de reconversão ou reestruturação, satisfaçam as condições de produção de vinho com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG);

b) Às autorizações de replantação;

c) Aos direitos de replantação.

2 - O regime de apoio abrange:

a) A reconversão varietal efetuada:

i) Por replantação;

ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes;

b) A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;

c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através de:

i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;

ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.

3 - O regime de apoio não abrange:

a) As autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015 de 12 de outubro;

b) Os direitos de replantação obtidos por transferência, nos termos da Portaria n.º 700/2008, de 29 de julho, bem como as autorizações resultantes da sua conversão, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da presente portaria;

c) Os direitos de plantação atribuídos a partir da reserva de direitos, bem como as autorizações resultantes da sua conversão;

d) A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;

e) A gestão corrente da vinha;

f) A proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;

g) A construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;

h) As vias de acesso e elevadores;

i) As vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;

j) O sistema de irrigação;

k) As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes ao candidato;

l) Os materiais em segunda mão utilizados quer no sistema de suporte da vinha quer na melhoria das infraestruturas fundiárias.

Artigo 4.º

Medidas específicas

O regime de apoio previsto no artigo anterior é concretizado através das seguintes medidas específicas:

a) Instalação da vinha, que é constituída pelas ações:

i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as operações de arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;

ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte;

iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a ação «Plantação da vinha»;

b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ações relativas a cada uma destas operações.

Artigo 5.º

Entidades intervenientes

1 - São entidades intervenientes no procedimento do regime de apoio, o IVV, I. P., que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), o IFAP, I. P., que exerce funções de organismo pagador e as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), que exercem as funções de entidades de controlo.

2 - Compete ao IVV, I. P.:

a) Elaborar a regulamentação relativa à aplicação do regime de apoio;

b) Proceder à abertura e respetivo aviso para apresentação de candidaturas;

c) Coordenar e monitorizar a execução das atividades relacionadas com o regime de apoio;

d) Promover a divulgação genérica do regime de apoio;

e) Autorizar situações excecionais previstas no regime de apoio relativas a medidas específicas;

f) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

g) Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta o VITIS, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;

h) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo da medida;

i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo realizadas ao organismo pagador;

j) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no Comité de Gestão e Grupo Conselho, no âmbito da Organização Comum dos Mercados Agrícolas;

k) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

3 - Compete ao IFAP, I. P.:

a) Participar na divulgação do regime de apoio;

b)...

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