Portaria n.º 321/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Dezembro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 321/2018

de 13 de dezembro

A Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho, aprovou a declaração modelo n.º 13 e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que com a sua intervenção, tenham efetuado operações relativas a valores mobiliários e warrants autónomos, bem como operações relativas a instrumentos financeiros derivados, incluindo os produtos financeiros complexos, tendo, posteriormente, as Portarias n.º 415/2012, de 17 de dezembro, e n.º 373/2013, de 27 de dezembro, alterado as instruções de preenchimento.

Considerando que, nos termos do artigo 264.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi aditado o artigo 43.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais - Incentivos à recapitalização das empresas, torna-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 13 e respetivas instruções de preenchimento através da criação de um novo código relativo à natureza da operação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 13 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho, na parte respeitante à declaração modelo 13 e as Portarias n.os 415/2012, 17 de dezembro...

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