Portaria n.º 320/2020

Data de publicação27 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 320/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Capela de São Francisco, no Largo de São Francisco, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco.

A Capela de São Francisco, no Fundão, provavelmente edificada em 1574, ergue-se numa plataforma configurando um adro, diante da qual se levanta um cruzeiro. A fachada principal, em cantaria de granito, é aberta por arco de volta perfeita encimado por pequeno nicho arquitetónico, possuindo ainda um púlpito exterior, suportado por balaústre à esquerda do portal, e uma sineira de volta perfeita. As fachadas laterais são rasgadas por um arco de volta perfeita e por dois portais de verga reta, e completada, a Sul, pelo volume perpendicular da sacristia

O acesso ao singelo interior, de nave única e capela-mor mais estreita e alta, é feito por baixo de um coro alto de fatura recente, suportado pelas colunas toscanas em granito da edificação original. Destacam-se o púlpito, igualmente granítico, a talha dourada do retábulo-mor e dos retábulos colaterais, estes originários do antigo Convento de Santo António do Fundão e dispostos em ângulo, e o acervo de imaginária, que inclui esculturas dos séculos xvii, xviii e xix particularmente relacionadas com a espiritualidade franciscana.

O templo foi sede da Ordem Terceira Franciscana, e serviu de Paroquial durante a reedificação da Igreja Matriz do Fundão.

A classificação da Capela de São Francisco reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel no enquadramento envolvente, na designada «zona antiga do Fundão», mantendo ainda o seu carácter vernáculo, apesar de apresentar já diversos elementos descaracterizadores.

A sua fixação teve igualmente em conta as vias, as infraestruturas e os condicionamentos e limites físicos do local, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do...

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