Portaria n.º 318/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/318/2021/12/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Dezembro 2021
Data01 Janeiro 2012
Gazette Issue248
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 248 24 de dezembro de 2021 Pág. 131
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 318/2021
de 24 de dezembro
Sumário: Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acom-
panhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira
e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada e a crescente
complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se
ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo,
entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e
a redução do número de litígios de natureza fiscal.
No cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria
n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e
Aduaneira, fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com
efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos
grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013,
de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária
deve ser acompanhada pela UGC.
Na sequência das alterações ao artigo 68.º -B da lei geral tributária (LGT), no que concerne
aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, bem como o alargamento do
acompanhamento à generalidade das entidades do setor financeiro, foram publicadas as Portarias
n.os 130/2016, de 10 de maio, e 159/2018, de 1 de junho.
A complexidade da fiscalidade internacional, e a sua evolução recente, justifica agora estender
o acompanhamento da UGC às entidades que celebrem e mantenham em vigor acordos prévios
sobre preços de transferência, às entidades, residentes ou com estabelecimento estável, em ter-
ritório português, que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração
de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR) e ainda às entidades não
residentes sem estabelecimento estável que exercem atividade económica no território nacional
sujeita a supervisão do Banco de Portugal.
Adicionalmente, importa consolidar e dotar de estabilidade as listas dos contribuintes acom-
panhados pela UGC, recomendada também por força das competências de órgão periférico local
que lhe foram conferidas pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, pelo que se alteram as regras de
vigência do cadastro, mantendo -se os quatro anos até agora acolhidos, mas prevendo -se a extensão
automática desse prazo, sempre que não se verifiquem razões que justifiquem a sua revisão.
Por fim, prevê -se que, sem prejuízo da publicação inicial no Diário da República, a lista de
entidades acompanhadas pela UGC, com exceção das pessoas singulares, é atualizada anualmente
e divulgada no Portal das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 68.º -B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária
deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) e estabelece os respetivos
procedimentos de publicidade e vigência.

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