Portaria n.º 318/2015 - Diário da República n.º 192/2015, Série I de 2015-10-01

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 318/2015 de 1 de outubro Desde 2008 o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que as entidades que recebam donativos fis- calmente relevantes devem comunicar esses donativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de decla- ração de modelo oficial.

A declaração Modelo 25, que existe desde 2008, destina- -se a dar cumprimento a esta obrigação declarativa, atual- mente estabelecida na alínea

c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado naquele diploma.

Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro) foi re- vogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de julho, tendo os benefícios fiscais aí previstos passado a integrar o EBF. Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro) veio autonomizar o regime dos benefícios fiscais aplicáveis ao mecenato cultural, com melhorias significativas no seu regime.

Deste modo, mostra -se necessário proceder à adequação do modelo declarativo, aprovado pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de janeiro, cujas instruções de preenchimento foram posteriormente alteradas pela Portaria n.º 1474/2008, de 18 de dezembro.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º de Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 25 e respetivas ins- truções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Artigo 2.º Procedimento 1 — A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n. os 13/2008, de 4 de janeiro e 1474/2008, de 18 de dezembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 17 de setembro de 2015. DONATIVOS RECEBIDOS NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO DECLARANTE 1 ANO 02 01 DECLARAÇÃO (Art. 66.º, n.º 1, al.

c) do EBF) 2 CÓDIGO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DA SEDE OU DOMICÍLIO FISCAL 3 4 TIPO DE DECLARAÇÃO 01 Primeira Substituição MODELO 25 MODELO EM VIGOR A P ARTIR DE JANEIRO DE 2016 interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha e 03 ENTIDADE DOADORA 02 CÓDIGO DO DONATIVO 01 SOMA VALOR DO DONATIVO EM NUMERÁRIO 04 VALOR DO DONATIVO EM ESPÉCIE 03 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5 RELAÇÃO DAS ENTIDADES DOADORAS E DOS DONATIVOS 02 IRS - IRC MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DONATIVOS RECEBIDOS No âmbito das obrigações acessórias das entidades beneficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir com as disposições legais contidas na alínea

c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O cumprimento desta...

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