Portaria n.º 317-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/317-b/2021/12/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Dezembro 2021
Data25 Janeiro 2021
Número da edição247
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(14)
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 317-B/2021
de 23 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o
impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerra-
mento parcial durante o mês de janeiro de 2022.
Desde março de 2020 que Portugal tem vindo a adotar medidas de combate à pandemia pro-
vocada pela propagação do novo coronavírus SARS -CoV -2, responsável pela doença COVID -19, as
quais, em função do contexto epidemiológico, têm incluído a introdução de restrições ao movimento
e aglomeração de pessoas e trabalhadores e ao funcionamento de atividades, estabelecimentos
e equipamentos, observando princípios de proporcionalidade.
Os meses mais recentes do combate à pandemia em Portugal foram marcados pela eficiência
e eficácia do processo de vacinação, o que permitiu que o País pudesse ter beneficiado de um
período de eliminação quase absoluta das medidas restritivas.
Em função dos dados mais recentes relativamente ao nível de incidência de infeções com o
vírus SARS -CoV -2 e o índice de transmissibilidade do mesmo, o Governo, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, veio declarar a situação de calamidade no
âmbito da pandemia da doença COVID -19, adotando algumas medidas preventivas, destinadas a
evitar o agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente tendo em conta que se aproxima
uma época do ano tradicionalmente caracterizada por convívios sociais e familiares.
Entre as medidas preventivas adotadas encontra -se a que determina que o acesso a bares, a
outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança,
independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação de Certifi-
cado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro com-
provativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo.
Sucede que, na generalidade das circunstâncias, o acesso a bares, a outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança não é sujeito a marcação
prévia, sendo a decisão sobre a sua frequência por parte dos consumidores tipicamente tomada no
próprio momento de acesso ou com pouca antecedência relativa, que se compadece, dificilmente,
com os tempos exigíveis à realização de testes.
Ficou, igualmente, estabelecido naquela resolução, na sua redação atual, que, entre os dias
25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, são encerrados os bares, outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
Em face do exposto, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os
estabelecimentos com espaço de dança passam a laborar com regras que alteram o seu normal
funcionamento, o que, na generalidade dos casos, vai determinar quebras de faturação, ao que
acresce o encerramento forçado entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação
atual, foram ainda previstas limitações no que respeita ao acesso a eventos, nomeadamente cultu-
rais, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, importando ajustar a resposta
que vem sendo dada ao setor da cultura.
Neste sentido, o Governo procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma
a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento
parcial, num momento em que tais estabelecimentos suportaram encargos adicionais expressivos,
desde logo ao nível da reposição de existências e de restauro e manutenção de espaços e equi-
pamentos, impostos pelo encerramento ininterrupto durante largos meses.
As medidas por ora adotadas não prejudicam que possa vir a ser efetuada uma análise e
avaliação das mesmas no curto prazo.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12
de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela
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Diário da República, 1.ª série
Deliberação n.º 39/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC
Portugal 2020, de 23 de dezembro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novem-
bro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4 -A/2021, de 15 de janeiro, e 33 -A/2021, de 24 de março, e
nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de
3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Tran-
sição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, apro-
vado em anexo à Portaria n.º 271 -A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.
os
15 -B/2021,
de 15 de janeiro, 69 -A/2021, de 24 de março, 168 -B/2021, de 2 de agosto, e 248 -A/2021, de 11 de
novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º -B, 13.º -C, 13.º -G, 14.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR,
aprovado em anexo à Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual
faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da
autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionali-
zação são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2022.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]

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