Portaria n.º 316/2018

Coming into Force11 Dezembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação10 Dezembro 2018
ÓrgãoPlaneamento e Infraestruturas

Portaria n.º 316/2018

de 10 de dezembro

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, e 217/2018, de 19 de julho.

Quatro anos após a elaboração dos Programas do Portugal 2020, para que se possa maximizar a eficiência e a eficácia destes importantes instrumentos de política pública de estímulo ao investimento, ao emprego e à atividade económica, bem como às dimensões social e ambiental, foi efetuado um exercício de reprogramação, reforçando o alinhamento estratégico dos Programas Operacionais com o atual contexto socioeconómico e com as prioridades do Programa Nacional de Reformas (PNR).

Prosseguindo esse mesmo objetivo de maximização da eficiência e a eficácia dos instrumentos de política pública de apoio ao investimento das empresas e sua competitividade, importa ainda introduzir ajustamentos com vista a simplificar a aplicação dos apoios concedidos.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 24/2018 da CIC Portugal 2020, de 6 de dezembro de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, pela Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, pela Portaria n.º 142/2017, de 20 de abril, pela Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de novembro, e pela Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Alterações e aditamentos ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 1.º, 10.º, 12.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 63.º, 71.º, 79.º, 85.º, 89.º, 107.º, 113.º, 118.º, 120.º, 127.º, 131.º, 132.º e 145.º e os Anexos A, D, G e H e aditados os artigos 30.º-A e 30.º-B ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Em caso de insuficiência das fontes de financiamento indicadas no n.º 1, podem as operações apresentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empresas, previsto na Parte II do presente regulamento, ser financiadas por outras fontes, designadamente reembolsos gerados no atual ou em anteriores períodos de programação.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente título as seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

2 - A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) do número anterior, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira, designadamente através da análise de risco da empresa e do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário quando necessário, e por capitais próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

7 - [...].

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 30.º

Natureza e limite dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2020.

2 - A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.

3 - As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - No âmbito do vale empreendedorismo o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo 15.000 euros por projeto.

7 - Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza não reembolsável.

Artigo 30.º-A

Incentivo não reembolsável

A componente do incentivo não reembolsável, nos casos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no anexo D.

Artigo 30.º-B

Incentivo reembolsável

1 - A componente do incentivo reembolsável será assegurada via Instrumento Financeiro por uma entidade bancária, ou nos casos especiais referidos no n.º 2 do artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou de comissões de garantia pública por parte das empresas beneficiárias.

2 - O plano de reembolsos, nos projetos com componente reembolsável, obedece às seguintes condições:

a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;

b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;

c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;

d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;

e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.

Artigo 31.º

[...]

1 - A taxa de financiamento dos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do artigo 32.º é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75 %:

a) Taxa Base:

i) Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas Não PME: 15 pontos percentuais (p.p.);

ii) Para as restantes situações: 35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas.

b) Majorações:

i) «Baixa Densidade» - 10 p.p. para projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, os quais são definidos por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);

ii) «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p.p. para projetos de PME com investimentos elegíveis inferiores a 15 milhões de euros, a atribuir, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, a projetos fundamentalmente orientados para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais ou transversais, designadamente, digitalização, transição industrial, economia circular, transição energética;

iii) «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas»: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados nos termos a definir nos avisos de abertura dos...

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