Portaria n.º 31/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/31/2021/02/10/p/dre
Data de publicação10 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 31/2021

de 10 de fevereiro

Sumário: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias).

A Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

Posteriormente, a Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro, aprovou novas instruções de preenchimento, adequando-as às alterações à alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, ao artigo 24.º e ao artigo 59.º-G, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), decorrentes da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Considerando que, entretanto, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se em conformidade ao ajustamento da declaração modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a...

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