Portaria n.º 31/2018

Data de publicação23 Janeiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 31/2018

de 23 de janeiro

O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.

Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a presente portaria vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2017-2018.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e na alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio. Considerando, ainda, o disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Rede escolar

A presente portaria identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2017-2018.

Artigo 2.º

Identificação das unidades orgânicas de ensino

1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa anexo, indicado como anexo i, com os seguintes elementos:

i) Direção de Serviços Regional;

ii) Distrito;

iii) Concelho;

iv) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e/ou de ensino que os constituem;

v) Estabelecimentos de ensino não agrupados.

2 - Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».

3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.

4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.

Artigo 3.º

Norma transitória

As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º...

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