Portaria n.º 309/2015

Data de publicação25 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/309/2015/09/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue188
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
8456
Diário da República, 1.ª série N.º 188 25 de setembro de 2015
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 43/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de
21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 187/2015,
de 7 de setembro, publicado no Diário da República
n.º 174, 1.ª série, de 7 de setembro de 2015, saiu com
inexatidões que, mediante declaração da entidade emi-
tente, se retificam, republicando -se o Mapa III, do
Anexo III, em anexo a esta retificação, dela fazendo
parte integrante.
Secretaria -Geral, 24 de setembro de 2015. A
Secretária -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gon-
çalves.
ANEXO
Mapa 3: Categorias cujos titulares transitam para a carreira
geral/categoria de assistente técnico
Técnico auxiliar de BAD
Técnico de comunicação
Técnico de informação
Técnico de documentação
Operador de computador
Operador de informática (categoria profissional do grupo
de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista
no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de
Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado
pelo despacho conjunto A -215/89 XI, de 3 de novembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de
23 de novembro).
Programador de informática (categoria profissional do
grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, pre-
vista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Gru-
pos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística,
aprovado pelo despacho conjunto A -215/89 XI, de 3 de
novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de informática (categoria profissional do grupo
de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista
no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de
Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado
pelo despacho conjunto A -215/89 XI, de 3 de novembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de
23 de novembro).
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Portaria n.º 309/2015
de 25 de setembro
O Decreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, veio
alterar o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 228/2009, de 14 de se-
tembro, no essencial com vista, por um lado, a imprimir
uma maior eficiência, simplificação e liberalização
nos procedimentos e, por outro, a diminuir os custos
de contexto.
No que respeita, em particular, à classificação dos
empreendimentos turísticos, o Decreto -Lei n.º 15/2014,
de 23 de janeiro, veio consagrar, para além da já exis-
tente dispensa casuística de requisitos, a possibili-
dade de dispensa da atribuição da categoria, entre-
tanto clarificada pelo Decreto -Lei n.º 186/2015, de 3
de setembro. Este novo mecanismo de dispensa, que
limita a classificação do empreendimento turístico à
atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo,
depende de um pedido expresso do interessado e, nos
termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de março, encontra -se condicionado
ao cumprimento de determinados requisitos que agora
cumpre fixar.
Com este mecanismo, pretendeu o legislador não só
criar uma alternativa para os interessados cujo projeto
ou empreendimento não se adeque às exigências do atual
sistema de classificação por categoria ou por este seja
condicionado ou até mesmo inviabilizado, como também
abrir um espaço de maior flexibilidade dentro do qual
um determinado projeto ou empreendimento se possa,
no essencial, direcionar às caraterísticas da procura. Em
qualquer caso, os critérios a cumprir para a dispensa de
atribuição da categoria procuram garantir que o projeto
ou o empreendimento tenha de situar -se, pelo menos,
num patamar equivalente às categorias médias, assim
se salvaguardando o nível de qualidade da oferta na-
cional.
Decorridos quase sete anos sobre a entrada em vigor
da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que, ao abrigo do
disposto no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, veio
regulamentar o sistema de classificação dos empreendi-
mentos turísticos por tipologia, por grupo e por categoria,
cumpre, também agora, proceder a uma revisão e atuali-
zação desse sistema, com vista a consolidar o seu valor
enquanto marca de qualidade.
A revisão do sistema de atribuição da categoria, em
particular, visa promover, por um lado, a necessária atua-
lização dos requisitos relativos às instalações, aos equipa-
mentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios,
bem como, por outro, o reforço da valorização da qualidade
da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço
em geral como também às suas componentes ambiental,
energética e urbanística.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014,
de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, e 186/2015,
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
Guerreiro, em 14 de setembro de 2015.
Diário da República, 1.ª série N.º 188 25 de setembro de 2015
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de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Or-
denamento do Território e da Conservação da Natureza,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração
à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprovou
o sistema de classificação de estabelecimentos hote-
leiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos
turísticos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 327/2008,
de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Hotéis rurais.
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obriga-
tórios comuns de classificação previstos no artigo 5.º
da presente portaria, os empreendimentos turísticos re-
feridos no artigo anterior são classificados mediante a
atribuição:
a) Da tipologia e, quando aplicável, do grupo, de
acordo com os requisitos fixados:
i) Para os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos
turísticos e os apartamentos turísticos, no Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, pelo Decreto -Lei
n.º 128/2014, de 29 de agosto, e pelo Decreto -Lei
n.º 186/2015, de 3 de setembro (regime jurídico da
instalação, exploração e funcionamento dos empreen-
dimentos turísticos — RJET);
ii) Para os hotéis rurais, no RJET e na portaria prevista
na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 4.º;
b) Da categoria, nos termos do disposto nos arti-
gos 3.º e 4.º e sem prejuízo das exceções previstas no
artigo 4.º -A da presente portaria.
Artigo 3.º
Categorias
1 — Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma
categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos
constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos
turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de
acordo com os requisitos constantes, respetivamente,
dos anexos II e III da presente portaria, que dela fazem
parte integrante.
3 — Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de
3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes
do anexo I da presente portaria.
Artigo 4.º
Atribuição da categoria
1 — Para cada categoria, são fixados:
a) Requisitos mínimos obrigatórios;
b) Requisitos opcionais.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A atribuição de uma categoria depende, cumu-
lativamente:
a) Do cumprimento de todos os requisitos mínimos
obrigatórios;
b) Do cumprimento de um conjunto de requisitos
opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima
obrigatória fixada para a categoria.
4 — Os requisitos mínimos obrigatórios podem ser
dispensados nos termos previstos na alínea a) do n.º 1
do artigo 39.º do RJET.
5 — Após a fixação da classificação resultante da
auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do RJET,
podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos
para a obtenção da pontuação mínima obrigatória
prevista na alínea b) do n.º 3, mediante comunicação
ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
Requisitos obrigatórios comuns de classificação
Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º
devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios co-
muns de classificação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

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